Recebimento: 13/10/2025 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 13/10/2025 16:32:55 |
Ação: Distribuído
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Tempo gasto: 1 hora, 19 minutos
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Complemento da Ação:
PROCESSO Nº: 5309/2025
VETO Nº: 17/2025
REQUERENTE: Executivo Municipal
ASSUNTO: Veto total ao autógrafo de Lei nº 6.201/2025– PL nº 885/2025 de autoria da Mesa Diretora.
PARECER Nº: 650/2025
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
1. RELATÓRIO.
Cuidam os autos de Veto Total aposto pelo Chefe do Poder Executivo ao Autógrafo de Lei nº 6.201/2025, originado do Projeto de Lei nº 885/2025, de autoria da Mesa Diretora, que "Autoriza a Câmara Municipal da Serra a filiar-se à Associação Brasileira de Câmaras Municipais – ABRACAM (CNPJ 03.047.782/0001-02) e a efetuar contribuições financeiras para sua manutenção".
Pois bem. Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para o fim de análise jurídica e emissão de Parecer acerca do caso.
Compõem os autos até o momento a Mensagem de Veto total proposta pelo Poder Executivo, cópia do parecer jurídico da Prefeitura do Município e a folha de encaminhamento interno.
São esses, em resumo, os fatos. Passo agora a opinar.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente cumpre destacar que, a natureza do poder de veto consiste em ser um dos instrumentos pelo quais o chefe do poder Executivo pode opor-se à entrada em vigor de proposta de lei aprovada pelo Legislativo.
Para o Jurista Mainwaring e Shugart (2002, p. 50), “O veto é uma legislatura reativa, no sentido de que permite ao presidente para defender o status quo reagindo à intenção do legislador de alterar”.
Tal afirmação se conecta à problemática evidenciada por Sartori (1996, p. 173) de “como se podem fundir as ações de governo e a criação de leis sem grande perda tanto do Poder Executivo como do Legislativo”, já que a divisão de poderes tende a garantir os mecanismos de controle estatal.
Ainda segundo Sartori (Idem, p. 174), “o poder de veto presidencial representa [...] sua defesa contra excessos da ação parlamentar e constitui uma característica típica do presidencialismo”, o que é corroborado por Isern (2002, p. 88), quando este fala que “o veto, como antítese da sanção, sem dúvida, objetiva coibir os excessos do Poder Legislativo, obrigando-o a reexaminar a matéria impugnada”.
Contudo, por outro lado, se analisado sob a ótica de um Executivo dominante em relação a um Legislativo submisso no processo de criação de leis, configura-se como um poder de impedir a atividade legislativa legiferante.
Essa asseveração encontra respaldo no argumento de que há, modernamente, uma tendência por parte das democracias, de “governar por meio de leis [...]. O que implica que é impossível governar sem promulgar leis e, portanto, o apoio parlamentar é indispensável para a atividade governativa” (SARTORI, 1996, p. 173).
Ultrapassada esta premissa, importa destacar que, após análise atenta dos autos, vislumbro que o Chefe do Executivo Municipal recebeu o Autógrafo de Lei no dia 21/08/2025, tendo comunicado o veto à Presidência desta E. Casa de Leis no dia 11/09/2025, cumprindo com o prazo de 15 dias úteis disposto no artigo 145, §1º da Lei Orgânica.
Nesse contexto, observa-se que o prazo de 15 dias úteis para a realização do veto foi cumprido, sendo ele, portanto, TEMPESTIVO.
Por oportuno, registramos que, nos termos preconizados pelo art. 145, 4º da Lei Orgânica do Município da Serra – LOM, a apreciação do veto por esta E. Casa de Leis deverá ocorre no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, cabendo rejeição por voto da maioria absoluta, senão vejamos:
§ 4° - O veto será apreciado pela Câmara dentro de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
Superada a análise de admissibilidade, o Executivo Municipal argumenta que o Autógrafo de Lei atacado se encontra eivado de inconstitucionalidade formal. Sustenta que a matéria, por ser de natureza interna corporis (relativa à organização interna da Câmara), deveria ser disciplinada por Resolução, conforme o art. 95, IV, da LOM e o art. 124 do Regimento Interno. A utilização de lei, segundo o veto, violaria a separação e a independência de poderes ao submeter um ato de autonomia do Legislativo à sanção do Prefeito.
Em que pese os judiciosos argumentos trazidos à baila pela Procuradoria do Executivo, razão não lhe assiste.
A matéria articulada no bojo do projeto de lei transcende os limites de um ato puramente interna corporis. O erro fundamental na análise do Executivo é ignorar a principal consequência do ato autorizado: a criação de despesa pública de caráter continuado, materializada no art. 2º do projeto, que autoriza o Legislativo a "efetuar contribuições financeiras periódicas à ABRACAM".
A assunção de uma obrigação financeira que onera o orçamento público não é um mero ato de economia interna. É um ato de gestão financeira que se submete ao princípio da legalidade estrita, previsto no art. 37 da Constituição Federal. No campo do Direito Financeiro, este princípio exige que toda despesa pública seja criada ou autorizada por lei em sentido formal. Uma Resolução, por sua natureza de ato normativo secundário e de efeitos predominantemente internos, não possui o condão de criar tal obrigação para o erário.
Esta Procuradoria, em seu parecer original sobre o projeto (Parecer nº 508/2025), já havia apontado a via legislativa como a correta, com base em sólida jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES). No Processo TC 2579/2018, a Corte de Contas firmou o entendimento de que a filiação de Câmaras a associações, por acarretar gasto público, demanda autorização por meio de lei específica.
A exigência de lei não representa, como alega o veto, uma violação à separação de poderes. Pelo contrário, é a mais fiel expressão do sistema de freios e contrapesos. A autonomia administrativa e financeira do Legislativo não é absoluta a ponto de permitir a criação de despesas sem a observância do devido processo legislativo orçamentário. A participação do Executivo, por meio da sanção ou do veto, é o mecanismo constitucional para o controle recíproco dos atos que impactam o orçamento municipal como um todo.
Dessa forma, a iniciativa da Mesa Diretora em propor um Projeto de Lei foi a medida juridicamente correta, prudente e necessária para conferir legitimidade, transparência e segurança jurídica à despesa pretendida, alinhando-se à orientação dos órgãos de controle.
3. CONCLUSÃO.
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pela DERRUBADA do Veto nº 17/2022 apresentado pelo Poder Executivo em desfavor do autógrafo de Lei nº 6.201/2025– PL nº 885/2025 de autoria da Mesa Diretora.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para este processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que semelhantes ao presente projeto. Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS os autos à Presidência.
Serra/ES, 13 de setembro de 2025.
LUIZ GUSTAVO GALLON BIANCHI
Procurador
Nº Funcional 4075277
JÚLIA CANDIDA DOS SANTOS BATISTA DE OLIVEIRA
Assessora Jurídica
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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