Complemento da Ação: Processo nº: 7574/2025
Projeto de lei nº: 1100/2025
Requerente: Executivo Municipal.
Assunto: “Prorroga a Vigência do Plano Municipal de Educação da Serra, Aprovado Pela Lei Nº 4.432, de 04 de Novembro de 2015”.
Parecer nº: 879/2025
PARECER PRÉVIO DA PROCURADORIA GERAL
1. RELATÓRIO
Cuidam os presentes autos do Projeto de Lei nº 1100/2024, de autoria do Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município da Serra, que, por meio da Mensagem nº 078/2025, apresentou Projeto de Lei que “Prorroga a Vigência do Plano Municipal de Educação da Serra, Aprovado Pela Lei Nº 4.432, de 04 de Novembro de 2015”.
A justificativa apresentada pelo Executivo fundamenta-se na necessidade de garantir a continuidade das políticas educacionais e de alinhar o planejamento municipal à prorrogação do Plano Nacional de Educação (PNE), efetivada pela Lei Federal nº 14.934/2024. A medida visa, ainda, assegurar tempo hábil para a elaboração de um novo PMES, com ampla participação social.
Em face do exposto, foram encaminhados os presentes autos à Presidência desta Casa de Leis, a qual conheceu a Mensagem e, ato contínuo, os remeteu a esta D. Procuradoria para análise e confecção de parecer jurídico.
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria elaborar pareceres escritos nos processos que lhe forem encaminhados pelo Presidente desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Cumpre destacar que a elevação de um Projeto ao patamar de Lei Municipal passa sempre pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I, II e V, e 99, XIV, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II -suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Constituição Estadual
Art. 28. Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II -suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
Lei Orgânica do Município da Serra
Art. 30 - Compete ao Município da:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
Art. 99 - Compete à Câmara, com a sanção de Prefeito:
XIV - legislar sobre assuntos de interesse local;
A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 24, IX, estabelece a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre educação. Aos Municípios, por sua vez, compete legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I) e suplementar a legislação federal e estadual no que couber (art. 30, II).
A instituição e a gestão do Plano Municipal de Educação inserem-se diretamente na esfera do interesse local, sendo o principal instrumento de planejamento das políticas educacionais do Município. Portanto, o Município da Serra detém plena competência para legislar sobre a matéria, incluindo a prorrogação de sua vigência. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) corrobora essa autonomia, desde que observadas as normas gerais estabelecidas pela União (STF - ARE: 1493180 RJ).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE 1493180 RJ - Relator: Min. ANDRÉ MENDONÇA Julgamento: 01/07/2024 Publicação: 02/10/2024 (DJe) - Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. NORMA MUNICIPAL QUE DETERMINA A INCLUSÃO DE NOÇÕES SOBRE A CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA NA DISCIPLINA DE HISTÓRIA NAS ESCOLAS DO RIO DE JANEIRO. OFENSA À REPARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DA COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR ENTRE OS ENTES FEDERADOS. UNIÃO: NORMAS GERAIS. LEI DE DIRETRIZES E BASES. MUNICÍPIOS. INTERESSE LOCAL E FUNÇÃO SUPLEMENTAR. INOCORRÊNCIA. Conforme o esquema constitucional de repartição de competências, cabe ao Município legislar concorrentemente sobre matéria de educação, ex vi dos arts. 24, inc. IX, e 30, incs. I e II, da Constituição da Republica. Para tanto, porém, a legislação suplementar municipal deve preencher o requisito fático do interesse local, a satisfazer peculiaridades próprias do ente legiferante. Neste sentido, inclusive, o art. 26 da lei nº 9.394, de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional). Na edição da Lei municipal nº 6.241, de 2017, a Capital do Rio de Janeiro, entretanto, deixou de atender ao requisito da peculiaridade local, necessária a deflagrar sua competência legislativa, além de confrontar com a norma geral de iniciativa privativa da União (art. 22, inc. XXIV, CRFB) currículos de educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio com base nacional comum. Recurso extraordinário com agravo a que se nega provimento.
Vale destacar que o art. 143 da Lei Orgânica do Município da Serra estabelece que a iniciativa das leis compete, entre outros, ao Prefeito Municipal. O parágrafo único do mesmo artigo reserva à iniciativa privativa do Chefe do Executivo as leis que disponham sobre a organização e o funcionamento da administração municipal.
O Plano Municipal de Educação é a norma que estrutura, define metas e orienta as ações das Secretarias e órgãos do Poder Executivo na área da educação. Dessa forma, qualquer alteração em seu conteúdo ou vigência impacta diretamente a organização e as atribuições da administração pública.
A iniciativa do Poder Executivo, no presente caso, não apenas é correta, mas essencial para a validade do ato. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer o vício de inconstitucionalidade formal em leis de iniciativa parlamentar que criam ou alteram atribuições para órgãos do Executivo, por violação ao princípio da separação dos poderes.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em caso análogo, decidiu:
TJ-RS - Direta de Inconstitucionalidade: 70085785764 PORTO ALEGRE - Relatora: Maria Isabel de Azevedo Souza Julgamento: 17/11/2023 Publicação: 12/12/2023 - Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO INTEGRADO À PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA. INICIATIVA LEGISLATIVA. VÍCIO FORMAL. PROCESSO LEGISLATIVO. INICIATIVA RESERVADA. CHEFE DO EXECUTIVO. É inconstitucional a Lei nº 5.403/23 do Município de Canguçu de iniciativa da Câmara Municipal que instituiu a Política Municipal de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA, porquanto atribui novas tarefas às Secretarias Municipais de Saúde, Assistência Social e Direitos Humanos e de Educação, Esportes e Cultura, determina a realização de despesas pelo Poder Executivo com a criação de diversos programas e disciplina matérias relativas à gestão administrativa dos serviços públicos, ao regime jurídico dos servidores e ao provimento de cargos públicos. Isso porque se trata de lei relativa à organização, às atribuições e ao funcionamento da Administração Pública Municipal, cujo processo legislativo se submete à exclusiva iniciativa do Chefe do Executivo. Arts. 8º, 60, II, alíneas b e d, e 82, incisos III e VII, da Constituição Estadual. Ação julgada procedente.
Assim, a propositura pelo Prefeito Municipal demonstra-se adequada e alinhada às exigências constitucionais e da Lei Orgânica, não havendo que se falar em vício de iniciativa.
Por oportuno, conforme analisado, não se identifica vício de iniciativa, uma vez que a matéria é de competência do Chefe do Poder Executivo. O projeto foi apresentado na forma de lei ordinária, seguindo o rito adequado para a matéria. Não há, portanto, vício formal a ser apontado.
E tampouco Vício Material:, visto que o objeto do Projeto de Lei é a simples prorrogação da vigência de uma política pública existente, a fim de evitar um vácuo normativo e permitir um planejamento adequado para a formulação de um novo plano. A medida é razoável, proporcional e atende ao interesse público, garantindo a continuidade e a segurança jurídica das ações educacionais no Município. Não há, no mérito da proposta, qualquer ofensa a princípios constitucionais.
Por derradeiro, a análise da própria Lei nº 4.432, de 04 de novembro de 2015, que se busca prorrogar, reforça a correção do procedimento adotado pelo Poder Executivo. O artigo 12 da referida norma estabelece o dever do Executivo de encaminhar a esta Casa Legislativa um novo Projeto de Lei para o decênio seguinte, demonstrando que a matéria é de sua competência e iniciativa.
A justificativa do presente Projeto de Lei evidencia que a prorrogação se faz necessária para que o Poder Executivo possa cumprir adequadamente o disposto no artigo 12, garantindo a elaboração de um novo plano de forma participativa e alinhada às diretrizes nacionais, que também tiveram seu prazo estendido.
Portanto, a proposta de prorrogação não contradiz a lei vigente; ao contrário, ela se apresenta como um instrumento para viabilizar o cumprimento de uma obrigação já estabelecida, adaptando o cronograma municipal a uma nova realidade fática e legal (a prorrogação do Plano Nacional de Educação).
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar nº 95/1998.
Nesse contexto, cumpre esclarecer que, conforme estabelece o art. 141 e seus parágrafos do Regimento Interno desta Câmara Legislativa, nos termos da Resolução nº 278/2020, as proposições devem ser protocolizadas eletronicamente ou, excepcionalmente, no Protocolo Geral da Casa, sendo numeradas em ordem sequencial e encaminhadas à Presidência, prevalecendo, em caso de matérias idênticas, a de protocolo mais antigo, com arquivamento das demais. No entanto, após consulta ao sistema legislativo e ao sítio eletrônico desta Casa, verifica-se que não há, nesta Sessão Legislativa, qualquer outra proposição com o mesmo objeto, não incidindo, portanto, o óbice de duplicidade previsto no referido artigo, tampouco a vedação do art. 67 da Constituição Federal, que trata da reapresentação de projetos rejeitados na mesma sessão legislativa.
Ante a todo o exposto, entendo que o presente Projeto de Resolução reúne os requisitos mínimos legais para a sua tramitação.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, considerando que a matéria é de competência municipal, a iniciativa para o processo legislativo foi devidamente observada, esta Procuradoria opina pelo regular prosseguimento do Projeto de Lei nº 1100/2025, por não vislumbrar óbices de natureza constitucional ou legal à sua tramitação.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para este processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que parecidos a este projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 11 de dezembro de 2025.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
MAYCON VICENTE DA SILVA
Assessor Jurídico
Nº Funcional 4113594-2
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