Recebimento: 27/04/2023 |
Fase: Arquivado |
Setor:Divisão Legislativa |
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Tempo gasto: 574 dias, 15 horas, 34 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 27/04/2023 |
Fase: Aguardando prazo de Sanção ou Veto (PL) |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 27/04/2023 11:09:53 |
Ação: Sancionado
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Complemento da Ação: Lei Municipal Nº 5.715
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 29/03/2023 |
Fase: Expedição de Autógrafo de Lei |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 29/03/2023 14:36:30 |
Ação: Autógrafo expedido
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Envio ao Executivo por meio do Autógrafo de Lei nº 5.715/2023.
Protocolado no Atos Oficiais da Prefeitura da Serra. PMS nº 14.911/2023
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 29/03/2023 |
Fase: Discussão e Votação Final da Proposição |
Setor:Plenário |
Envio: 29/03/2023 14:34:55 |
Ação: Proposição aprovada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 29/03/2023 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 29/03/2023 14:34:45 |
Ação: Pauta organizada
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Complemento da Ação: Segue para votação final.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 29/03/2023 |
Fase: Para Inclusão na Ordem do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 29/03/2023 14:34:34 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para as providências cabíveis.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 22/03/2023 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 29/03/2023 14:34:26 |
Ação: Pareceres elaborados
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Tempo gasto: 7 dias, 4 horas, 40 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 03/03/2023 |
Fase: Elaborar Parecer da Comissão |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final |
Envio: 03/03/2023 14:50:07 |
Ação: Parecer favorável
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Ao Legislativo com Parecer em anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 43/2023 - PL 44/2023
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Recebimento: 02/03/2023 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 02/03/2023 11:35:30 |
Ação: Distribuído para a Comissão
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Complemento da Ação: EXMO VEREADORES DA COMISSÃO.
SERRA-ES
Excelentíssimos Vereadores,
Em observância ao dispositivo RICMS, na Seção III, Capítulo III contidas nas Seções II, IV e V no que faculta a manifestação da Comissão sobre a proposição em análise a fim de assegurar a correta e justa aplicação do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, bem como resguardar as competências atribuídas a esta comissão.
Neste diapasão, solicito que seja destacado o Projeto de Lei para apreciação, a fim de emitir parecer para prosseguimento nos dispositivos que asseguram a competência desta comissão na avaliação do processo Legislativo assegurado pela Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis.
Solicito parecer referente ao processo com prazo de 10 dias para manifestação desta proposição.
Sem mais, apresento o meu protesto de estima e elevada consideração.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 02/03/2023 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
Envio: 02/03/2023 11:35:15 |
Ação: Proposição lida no Expediente
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Complemento da Ação: Lida no Expediente do Dia da Sessão Ordinária 01/03/2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 01/03/2023 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 01/03/2023 14:15:50 |
Ação: Pauta organizada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 01/03/2023 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 01/03/2023 14:15:43 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 01/03/2023 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 01/03/2023 14:15:35 |
Ação: Ciente
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Complemento da Ação: Ao Primeiro Secretário, Para conhecimento e inclusão no expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 01/03/2023 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 01/03/2023 14:15:28 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Complemento da Ação: Ciente.
Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais.
Diligencie-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 01/03/2023 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Procuradoria |
Envio: 01/03/2023 14:15:22 |
Ação: Parecer favorável
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/02/2023 |
Fase: Emitir Parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 01/03/2023 12:01:54 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 1 dia, 20 horas, 18 minutos
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Complemento da Ação: Processo nº: 828/2023
Projeto de lei nº: 44/2023
Requerente: Poder Executivo do Município da Serra.
Assunto: Projeto de Lei que Regulamenta e Estrutura o Conselho Municipal de Saúde da Serra (CMSS) e dá outras providências.
Parecer nº 127/2023
PARECER PRÉVIO DA PROCURADORIA GERAL
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria do Exmº Sr. Prefeito que Regulamenta e Estrutura o Conselho Municipal de Saúde da Serra (CMSS) e dá outras providências.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação da constitucionalidade na realização do Projeto em causa, com conseqüente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento somente a Mensagem nº 12/2023 e o correspondente Projeto de Lei, ambos de autoria do Poder Executivo Municipal justificativa e o projeto de lei.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Lei nos encaminhou os autos para a sua análise jurídica preliminar.
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, considerando a importância e urgência da proposta sob avaliação, passo a opinar de forma direta e objetiva.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, esclareço que a matéria em análise se insere dentre as competências do Município, o Executivo é parte legítima para a sua propositura, bem como que o projeto se reveste de boa técnica legislativa.
Especificamente quanto à matéria em análise, estabelecem a Constituição Federal, e a Lei Federal 8.142, e a Lei Orgânica do Município da Serra a responsabilidade e obrigatoriedade do Poder Executivo local na formatação de um Conselho Municipal, órgão colegiado deliberativo e de caráter permanente do Sistema Único de Saúde (SUS) no Município da Serra.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice à eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
Nessa vereda, ressalta-se que no presente parecer jurídico preliminar, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I, II e VIII, 99, I e 241, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Constituição Estadual
Art. 28. Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
Lei Orgânica do Município da Serra
Art. 30 - Compete ao Município da:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
VIII - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas com deficiência.
Art. 99 - Compete à Câmara, com a sanção de Prefeito:
I - zelar pela saúde, assistência pública, especialmente aos mais necessitados, a proteção e garantia das pessoas com deficiência;
Art. 241 As ações de saúde são de natureza pública, devendo sua execução ser feita prioritariamente através de serviços oficiais e, supletivamente, através de serviços de terceiros, desde que a aprovação do Conselho Municipal de Saúde.
Parágrafo Único. Lei municipal disporá sobre a regulamentação, a fiscalização e o controle das ações de saúde.
Desta maneira, não se vislumbra nenhum óbice à tramitação do projeto, uma vez que o projeto trata de assunto de interesse local.
Por outro lado, a matéria articulada no referido projeto não se encontra entre as de competência privativa do Sr. Prefeito, podendo inclusive ser emendada caso de interesse de algum Parlamentar, inclusive para inserir membros do Legislativo na composição do Conselho, desde que mantida a paridade com as entidades de representantes de entidades e movimentos sociais de usuários do SUS (Decreto Federal 5.839/2006).
Com relação à alteração de membros por emenda do legislativo, segue matéria de recente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal no tema 1.040 com repercussão geral:
“LEGISLATIVO – FISCALIZAÇÃO – CONSELHO DE REPRESENTANTES – PARTICIPAÇÃO POPULAR. Surge constitucional lei de iniciativa parlamentar a criar conselho de representantes da sociedade civil, integrante da estrutura do Poder Legislativo, com atribuição de acompanhar ações do Executivo.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 626.946 SÃO PAULO - RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) :CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO – DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 17/12/2020 - ATA Nº 216/2020. DJE nº 294, divulgado em 16/12/2020.”
Com efeito, dispõe o § 4º do artigo 4º do projeto que: “Não é permitida a participação dos membros eleitos do Poder Legislativo, representação do Poder Judiciário e do Ministério Público como Conselheiro”, situação que não possui previsão na lei federal ou decreto que regulamenta o tema. Em outras palavras, é juridicamente possível a participação de membros deste Poder Legislativo neste Conselho, desde que alterado este artigo.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissão deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade, dentre as quais:
a correção no artigo 15 deste projeto, que cita de maneira equivocada o inciso III do artigo 10º, quando na verdade se encontra prevista no artigo 12 do projeto.
a correção no artigo 16 deste projeto, que cita de maneira equivocada a Secretaria Executiva no artigo 10º quando na verdade se encontra prevista no artigo 12 do projeto.
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF.
Ante a todo o exposto, com base nos elementos dos atos, bem como a sugestão de redação acima, é forçosa a conclusão de que o Projeto se reveste de regularidade formal para seu prosseguimento.
CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões, fundamentos e sugestões acima, opina esta Procuradoria pelo regular prosseguimento do Projeto de Lei nº 44/2023, oriundo da Mensagem 12/2023 do Executivo Municipal, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para o presente processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que semelhantes ao presente projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS os autos ao Procurador Geral.
Serra/ES, 01 de março de 2023.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/02/2023 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 27/02/2023 10:41:54 |
Ação: Distribuído
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Tempo gasto: 3 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 23/02/2023 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 23/02/2023 12:53:32 |
Ação: Proposição conhecida
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 17/02/2023 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 17/02/2023 10:52:08 |
Ação: Proposição protocolada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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