Recebimento: 20/09/2022 |
Fase: Arquivado |
Setor:Divisão Legislativa |
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Tempo gasto: 793 dias, 7 horas, 19 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 05/08/2022 |
Fase: Aguardar Resultado da Votação do Veto |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 20/09/2022 16:15:40 |
Ação: Veto votado
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Tempo gasto: 46 dias, 1 hora, 5 minutos
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Complemento da Ação: Resultado da Votação do Veto - Mantido.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 09/06/2022 |
Fase: Aguardando prazo de Sanção ou Veto (PL) |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 05/08/2022 15:10:21 |
Ação: Sancionado aguardando veto parcial
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Tempo gasto: 57 dias, 2 horas, 57 minutos
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Complemento da Ação: Sancionado Lei 5.515, de 06 de julho de 2022.
Publicado em Diário Oficial do Município da Serra em 11, de julho de 2022
Veto Parcial nº 53/2022 ao Art. 2º, aguardando resultado de votação
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 09/06/2022 |
Fase: Expedição de Autógrafo de Lei |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 09/06/2022 12:12:52 |
Ação: Autógrafo expedido
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Complemento da Ação: Envio ao Executivo por meio do Autógrafo de Lei nº 5.515/2022.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 07/06/2022 |
Fase: Discussão e Votação Final da Proposição |
Setor:Plenário |
Envio: 09/06/2022 12:12:09 |
Ação: Proposição aprovada
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Tempo gasto: 1 dia, 19 horas, 52 minutos
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Complemento da Ação: com 18 votos favoráveis e nenhum ocntrário.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 07/06/2022 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 07/06/2022 16:19:20 |
Ação: Pauta organizada
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Complemento da Ação: Segue para votação final.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 07/06/2022 |
Fase: Para Inclusão na Ordem do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 07/06/2022 16:19:10 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para as providências cabíveis.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 07/06/2022 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 07/06/2022 16:19:04 |
Ação: Pareceres elaborados
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 18/04/2022 |
Fase: Elaborar Parecer da Comissão |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final |
Envio: 07/06/2022 16:18:52 |
Ação: Parecer favorável
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Tempo gasto: 50 dias, 1 hora, 47 minutos
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Complemento da Ação: Ao Legislativo com Parecer em anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 18/04/2022 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 18/04/2022 14:31:35 |
Ação: Distribuído para a Comissão
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: OF/ DL/CMS Nº 232/2022 Serra, 18 de abril de 2022.
EXMO. SR. VEREADORES DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
WILIAN SILVAROLI
JOSÉ ARTUR OLIVEIRA COSTA
JEFFERSON FERNANDES
SERRA-ES
Excelentíssimos Vereadores,
Em observância ao dispositivo RICMS, na Seção III, Capítulo III contidas nas Seções II, IV e V no que faculta a manifestação sobre a Comissão Legislativa de Justiça e Redação Final, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, bem como resguardar as competências atribuídas a esta comissão.
Neste diapasão, solicito que seja destacado o Projeto de Lei 346/2021 do Processo 7015/2021, de autoria da Vereadora, no tocante da matéria submeto para parecer.
Solicito parecer referente ao processo com prazo de 10 dias para manifestação desta proposição.
Sem mais, apresento o meu protesto de estima e elevada consideração.
Atenciosamente,
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/03/2022 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
Envio: 18/04/2022 14:28:42 |
Ação: Proposição lida no Expediente
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Tempo gasto: 35 dias, 4 horas, 4 minutos
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Complemento da Ação: Lida no Expediente do Dia 13/04/2022 da Sessão Ordinária.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/03/2022 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 14/03/2022 10:24:34 |
Ação: Pauta organizada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/03/2022 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 14/03/2022 10:24:26 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/03/2022 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 14/03/2022 10:24:21 |
Ação: Ciente
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Complemento da Ação: Ao Primeiro Secretário,
Para conhecimento e inclusão no expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/03/2022 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 14/03/2022 10:24:15 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Complemento da Ação: Ao Legislativo para providencia necessária.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 28/10/2021 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Procuradoria |
Envio: 28/10/2021 12:16:06 |
Ação: Parecer favorável
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação:
Parecer nº: 1110/2021
PARECER PRÉVIO DA PROCURADORIA GERAL
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria da ilustríssima Vereadora supracitada.
Em sua justificativa, esclarece a Vereadora a necessidade de tal projeto.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto de Lei em estudo, a correspondente Justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cumpre destacar que a elevação de um Projeto ao patamar de Lei Municipal passa sempre pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I e II, e 99, XIV, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Constituição Estadual
Art. 28. Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
Lei Orgânica do Município da Serra
Art. 30 - Compete ao Município da:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
Art. 99 - Compete à Câmara, com a sanção de Prefeito:
XIV - legislar sobre assuntos de interesse local;
Assim sendo, havendo competência legislativa da Câmara Municipal para iniciar processos legiferante sobre a matéria guardada neste processo, resta comprovado que o Projeto de Lei em destaque, de autoria da Nobre Vereadora, apresenta-se constitucional tanto pela matéria que abriga quanto pela forma de sua edição.
Passando ao outro ponto da avaliação, quanto ao interesse público na transformação do Projeto em Lei Municipal, tenho para mim que neste item pousa a mesma sorte verificada no quesito constitucionalidade. Isto porque, conforme apregoado na Justificativa da Vereadora proponente, o Projeto de Lei em avaliação atende ao interesse local.
O Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do ARE-RG 878.911, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ e de 11.10.2016 (Tema 917), reconheceu a existência de repercussão geral da matéria e, ao julgar o mérito, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, fixando a seguinte tese:
Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, "a", "c" e "e", da Constituição Federal).
Assim a Constituição Federal disciplina em seu artigo Art. 6º, vejamos;
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)
Quanto a Constituição Federal indica a saúde como um direito social, faz de forma ampla, abarcando a saúde bucal, levando em consideração que de acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), a saúde bucal compreende um estado em que a pessoa está livre de dores, desconfortos e alterações na boca e na face, abrangendo as condições de câncer oral ou na garganta, infecções e ulcerações bucais, doenças e quaisquer distúrbios que possam afetar a qualidade de vida, impedindo que o paciente coma, sorria, fale ou se sinta socialmente confortável, não restam dúvidas que a conscientização, ou seja, O DIREITO SOCIAL A EDUCAÇÃO, também é contemplado em tal projeto.
Em pesquisa ao Sistema informatizado, observei que em vários Municípios tal proposta foi elevada ao patamar de Lei, vejamos;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA-ES
LEI Nº 645, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2010
INSTITUI A PREVENÇÃO DE SAÚDE BUCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS - ES
LEI Nº 2491/2013
INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE SAÚDE BUCAL E PREVENÇÃO AO CÂNCER BUCAL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS.
Apenas a título de conhecimento, observei que a lei 6921/2007 de Vitoria-ES citada na justificativa nobre Vereadora, foi revogada pela lei Nº 9.278/2018, pois não tinha requisitos mínimos, como “dia-mês” de tal comemoração, não sendo o caso do projeto em exame, pois a proponente informa em seu Artigo 1º, Paragrafo Único, demostrando atenção especial ao elaborar tal PL.
Assim sendo, entendendo pela desnecessidade de lançar mão de outros argumentos, concluo estar o requisito interesse público devidamente identificado e satisfeito no caso concreto.
No mais, o processo em questão observou até agora todas as regras de tramitação estabelecida pelo Regimento Interno deste Poder Legislativo.
CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, em especial por se tratar de projeto de lei sem a criação de obrigações e/ou gastos para o Executivo, opina esta Procuradoria pelo regular prosseguimento do Projeto de Lei, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para este processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão observar os princípios e normas constitucionais.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 28/10/2021 |
Fase: Emitir Parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 28/10/2021 12:12:36 |
Ação: Parecer Emitido
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 28/10/2021 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 28/10/2021 12:11:56 |
Ação: Distribuído
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Tempo gasto: 4 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 18/10/2021 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 18/10/2021 12:04:12 |
Ação: Proposição conhecida
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 18/10/2021 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 18/10/2021 10:11:21 |
Ação: Proposição protocolada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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