Recebimento: 08/08/2025 |
Fase: Arquivado |
Setor:Divisão Legislativa |
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Tempo gasto: 8 dias, 16 horas, 5 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 05/08/2025 |
Fase: Aguardando prazo de Sanção ou Veto (PL) |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 08/08/2025 13:55:05 |
Ação: Sancionado
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Tempo gasto: 2 dias, 19 horas, 22 minutos
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Complemento da Ação: Lei Municipal Nº 6.197, de 6 de agosto de 2025.
Publicada em Diário Oficial do Município da Serra em 7 de agosto de 2025.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 05/08/2025 |
Fase: Expedição de Autógrafo de Lei |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 05/08/2025 18:32:40 |
Ação: Autógrafo expedido
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Tempo gasto: 1 hora, 44 minutos
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Complemento da Ação: Envio ao Executivo por meio do Autógrafo de Lei nº 6.197/2025.
Protocolado no Atos Oficiais da Prefeitura da Serra em 05/08/2025.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 05/08/2025 |
Fase: Elaboração de Pareceres (Jurídico e Comissões em conjunto) |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 05/08/2025 16:47:22 |
Ação: Parecer(s) em conjunto emitido(s)
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Tempo gasto: 2 horas, 39 minutos
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Complemento da Ação: Ao Plenário, com Pareceres em anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 324/2025 - PL n. 832/2025
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Recebimento: 05/08/2025 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
Envio: 05/08/2025 14:07:25 |
Ação: Regime de Urgência Especial
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Complemento da Ação: Lida no Expediente do Dia da Sessão Ordinária em Regime de Urgência Especial.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 05/08/2025 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 05/08/2025 14:07:08 |
Ação: Pauta organizada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 05/08/2025 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 05/08/2025 14:06:57 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 05/08/2025 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 05/08/2025 14:06:48 |
Ação: Ciente
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Complemento da Ação: Ao Primeiro Secretário, Para conhecimento e inclusão no expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 05/08/2025 |
Fase: Para Providências |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 05/08/2025 14:06:39 |
Ação: Parecer Jurídico favorável
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 05/08/2025 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 05/08/2025 12:44:59 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Tempo gasto: 9 minutos
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Complemento da Ação: Ciente. Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais. Diligencie-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 04/08/2025 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 04/08/2025 15:21:59 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação: Processo nº: 4379/2025
Projeto de lei nº: 832/2025
Requerente: Executivo Municipal.
Assunto: Análise da legalidade do Projeto de Lei nº 832/2025, que altera a Lei Orçamentária Anual para criar o Fundo de Bem-Estar Animal.
Parecer nº: 502/2025
PARECER PRÉVIO DA PROCURADORIA GERAL
1. RELATÓRIO
Cuidam os presentes autos do Projeto de Lei nº 832/2025, de autoria do Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município da Serra, que, por meio da Mensagem nº 038/2025, apresentou Projeto de Lei que altera a Lei nº 6.124, de 27 de dezembro de 2024 (Lei Orçamentária Anual do Exercício de 2025), com o objetivo de criar no Quadro de Detalhamento de Despesa (QDD) da Secretaria Municipal de Meio Ambiente a Unidade Orçamentária "Fundo de Bem Estar Animal".
Em sua justificativa, alegou que a alteração é necessária para viabilizar o recebimento de recursos estaduais provenientes do Programa PET VIDA, no valor de R$ 892.459,92, destinados a ações de castração, microchipagem e atendimento veterinário. A criação da unidade orçamentária e a autorização de crédito adicional especial são, portanto, indispensáveis para a execução das políticas públicas de proteção animal no município.
Em face do exposto, foram encaminhados os presentes autos à Presidência desta Casa de Leis, a qual conheceu a Mensagem e, ato contínuo, os remeteu a esta D. Procuradoria para análise e confecção de parecer jurídico.
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Ab initio, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria elaborar pareceres escritos nos processos que lhe forem encaminhados pelo Presidente desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Cumpre destacar que a elevação de um Projeto ao patamar de Lei Municipal passa sempre pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, percebe-se claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I, II e V, e 99, XIV, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Constituição Federal
Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Constituição Estadual
Art. 28. Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local; II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
Lei Orgânica do Município da Serra
Art. 30 - Compete ao Município da:
II - Suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
Art. 99 – Compete à Câmara, com a sanção de Prefeito:
XIV - legislar sobre assuntos de interesse local;
Nesse sentido, a matéria objeto do presente projeto insere-se claramente no âmbito do interesse local, uma vez que trata de matéria orçamentária e da estruturação de fundo vinculado a uma secretaria municipal, com o escopo de implementar melhorias na proteção a fauna local.
Vale destacar, com relação à competência, que a iniciativa de leis que disponham sobre a organização e o funcionamento da administração pública municipal é um tema central para a harmonia entre os Poderes Executivo e Legislativo.
O Projeto de Lei em análise foi proposto pelo Prefeito Municipal, conforme se verifica na Mensagem nº 038/2025 que o acompanha. O objeto do projeto é a criação de uma unidade orçamentária e a abertura de crédito adicional especial, matéria de natureza orçamentária e de gestão administrativa.
A Lei Orgânica do Município da Serra, em seu artigo 143, parágrafo único, incisos III e V, estabelece que são de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
III - o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais;
V - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos do Poder Executivo.
Dessa forma, como o projeto trata de alteração na Lei Orçamentária Anual e da criação de um fundo (órgão) vinculado à administração pública direta, a iniciativa para legislar sobre o tema é, de fato, do Chefe do Poder Executivo.
Portanto, não há vício de iniciativa no presente Projeto de Lei, nem usurpação de competência ou interferência indevida do Poder Legislativo, uma vez que a proposta partiu do próprio Executivo, a quem a Constituição e a Lei Orgânica atribuem tal prerrogativa.
Frisa-se que o Projeto de Lei foi apresentado de maneira formal, com a devida mensagem de encaminhamento do Prefeito à Câmara Municipal, contendo a ementa, o articulado do projeto e a justificativa. Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar nº 95/1998.
Nesse contexto, cumpre esclarecer que, conforme estabelece o art. 141 e seus parágrafos do Regimento Interno desta Câmara Legislativa, nos termos da Resolução nº 278/2020, as proposições devem ser protocolizadas eletronicamente. Após consulta ao sistema legislativo, verifica-se que não há, nesta Sessão Legislativa, qualquer outra proposição com o mesmo objeto, não incidindo, portanto, o óbice de duplicidade previsto no referido artigo.
Ante todo o exposto, entendo que o presente Projeto de Lei reúne os requisitos mínimos legais para a sua tramitação.
3. CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo regular prosseguimento do Projeto de Lei nº 832/2025, por não vislumbrar vícios de natureza formal ou material, notadamente no que tange à competência para a iniciativa do processo legislativo.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório, específico para este processo. Todos os participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade que lhes é conferida, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões de mérito, conveniência e oportunidade do projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 4 de agosto de 2025.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
MAYCON VICENTE DA SILVA
Assessor Jurídico
Nº Funcional 4113594-2
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 15/07/2025 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 15/07/2025 12:08:39 |
Ação: Proposição conhecida
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Tempo gasto: 6 minutos
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 03/07/2025 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 03/07/2025 15:51:48 |
Ação: Proposição protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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