| Recebimento: 23/02/2026 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 25/02/2026 14:43:45 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 2 dias, 2 horas, 45 minutos
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Complemento da Ação: PROCESSO Nº: 739/2025
PROJETO DE LEI Nº: 40/2026
REQUERENTE: PREFEITO DO MUNICÍPIO DA SERRA - ES
ASSUNTO: “ALTERA O ART. 45 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.947/1996 (CÓDIGO DE OBRAS)”.
PARECER Nº 059/2026
PARECER JURÍDICO
I - RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria do Chefe do Poder Executivo que “ALTERA O ART. 45 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.947/1996 (CÓDIGO DE OBRAS)”.
Em sua justificativa, o autor da proposição, por meio da Mensagem nº 005/2026, esclarece que a alteração visa promover o necessário ajustamento do ordenamento jurídico municipal após a declaração de inconstitucionalidade formal da Lei nº 5.235/2020 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5019830-28.2024.8.08.0000). A decisão judicial, transitada em julgado, reconheceu que a norma anterior, de iniciativa parlamentar, invadiu a esfera de competência privativa do Executivo. A nova proposta busca restabelecer a responsabilidade dos proprietários ou possuidores de imóveis pela construção e reconstrução das calçadas, em conformidade com as normas de acessibilidade.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto de Lei em estudo, a correspondente Justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
II - FUNDAMENTOS
Inicialmente, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
A. Da Competência Legislativa e da Iniciativa
A Constituição Federal atribui aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I) e para promover o adequado ordenamento territorial (art. 30, VIII). A matéria tratada no Projeto de Lei nº 40/2026, que versa sobre o Código de Obras, insere-se claramente na competência legislativa municipal.
O ponto central da análise recai sobre a iniciativa para o processo legislativo. O Art. 143 da Lei Orgânica do Município da Serra estabelece a regra geral de competências.
Em que pese o entendimento desta Procuradoria de que a legislação anterior sobre o tema (Lei nº 5.235/2020) não padecia de inconstitucionalidade, por não se vislumbrar alteração na estrutura ou nas atribuições de órgãos do Poder Executivo, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo firmou tese em sentido contrário. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5019830-28.2024.8.08.0000, a corte declarou a norma inconstitucional por vício formal de iniciativa.
Dessa forma, rendemo-nos ao entendimento consolidado do Tribunal de Justiça. A matéria em questão, por força de decisão judicial transitada em julgado, passou a exigir a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
O presente Projeto de Lei nº 40/2026, ao ser proposto pelo Prefeito Municipal, observa a regra de competência agora definida para o tema, sanando o vício que maculava a legislação anterior. Portanto, fica claro que, neste caso, não há vício de iniciativa na proposição, estando ela em plena conformidade com o Art. 143 da Lei Orgânica Municipal e o princípio da separação dos poderes, conforme a interpretação do Poder Judiciário.
A jurisprudência do TJES, que fundamentou a referida decisão, é pacífica:
TJ-ES — Direta de Inconstitucionalidade 13509720188080000 — Publicado em 17/07/2018 – EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL DE VILA VELHA NORMA INOVADORA E INSTITUIDORA DE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL IMPUTAÇÃO SERVIÇOS PÚBLICOS DE FISCALIZAÇÃO AOS ÓRGÃOS DO EXECUTIVO - MATÉRIA DE INICIATIVA EXCLUSIVA DO PREFEITO - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. I - A Lei Orgânica Municipal - LOM, a Constituição Estadual e a Carta Magna outorgam competência privativa ao Chefe do Executivo para deflagrar processo legislativo vocacionado a editar lei que versa sobre a organização administrativa e trate de serviços públicos, matéria contida na Lei nº 5.626/2015, que alterou dispositivos do Código de Posturas Municipal, não podendo a Câmara Municipal exercer tal legitimidade. II - A Lei 5.626/2015 do Município de Vila Velha imputou obrigações aos órgãos do Poder Executivo instituindo condutas ao Prefeito e as respectivas Secretarias para fiscalização, procedimento e aplicação das penalidades previstas no Código de Posturas Municipal, invadindo a esfera de competência decorrente prevista no art. 34, Parágrafo único, II da Lei Orgânica do Município de Vila Velha, e, por simetria, art. 63, Parágrafo único inc. VI, da Constituição do Estado do Espirito Santo e art. 61, § 1º, inc. II, b, da Carta Magna Federal. III - Iniciativa da Câmara Legislativa de Vila Velha -ES que violou o princípio da separação dos poderes pela usurpação da reserva da administração, conforme a Carta Constitucional Estadual. IV - Ação julgada procedente, declarando, por conseguinte, a inconstitucionalidade formal da Lei 5.626/2015, do Município de Vila Velha, atribuindo-lhe efeito ex tunc.
A Lei Orgânica Municipal, a Constituição Estadual e a Carta Magna outorgam competência privativa ao Chefe do Executivo para deflagrar processo legislativo vocacionado a editar lei que versa sobre a organização administrativa e trate de serviços públicos. A imputação de obrigações aos órgãos do Poder Executivo, instituindo condutas ao Prefeito e às Secretarias, invade a esfera de competência privativa do Executivo, violando o princípio da separação dos poderes.
TJ-ES — Direta de Inconstitucionalidade 3052920168080000 — Publicado em 26/07/2016 – EMENTA: CONSTITUCIONAL – LEI Nº 5.477/2013 DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA QUE TRATA DA REFORMA/CONTRUÇÃO DOS PASSEIOS PÚBLICOS (CALÇADA LEGAL). DIPLOMA DE INICIATIVA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL QUE CONFERE OBRIGAÇÕES AO EXECUTIVO ESTADUAL E SECRETÁRIAS MUNICIPAIS – VÍCIO FORMAL – CARACTERIZAÇÃO EM FACE DO DISPOSTO NO INCISO III,DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 63 E INCISO II DO ARTIGO 91, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. Sendo a Lei que instituiu o projeto “Calçada Legal” (lei nº 5.477/2013) de iniciativa e sanção, por rejeição de veto, da Casa de Leis da Municipalidade de Vila Velha, resta caraterizado o vício formal apontado, tendo em vista que cabe somente ao Chefe do Poder Executivo Municipal a iniciativa de leis que disponham sobre serviços públicos, notadamente quando há aumento de despesas, bem como criem, estruturem ou confiram atribuições para as Secretarias e órgãos da administração pública. Ação de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade forma, da Lei nº 5.477/2013 do Município de Vila Velha, com efeitos ex nunc.
É de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal a propositura de leis que disponham sobre serviços públicos, especialmente quando há aumento de despesas ou quando criem, estruturem ou confiram atribuições a Secretarias e órgãos da administração pública.
B. Da Análise de Vícios e da Lei de Responsabilidade Fiscal
O projeto de lei em análise não apresenta vícios de natureza material. A matéria legislada (responsabilidade por calçadas) é de interesse local e se alinha às políticas de urbanismo e acessibilidade. A alteração proposta, ao retornar a responsabilidade pela construção e manutenção das calçadas aos proprietários dos imóveis, reverte a obrigação que havia sido indevidamente imposta ao poder público pela lei declarada inconstitucional.
Sob a ótica da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), a proposição não gera aumento de despesa para o Município. Pelo contrário, ao desonerar o Poder Executivo da responsabilidade pela construção e reconstrução de todas as calçadas, a medida contribui para o equilíbrio das contas públicas, evitando um impacto financeiro que, conforme a justificativa do projeto, não havia sido previsto.
Ademais, a matéria não se enquadra naquelas que exigem estudo de impacto orçamentário-financeiro, pois não cria despesa obrigatória de caráter continuado para o ente público.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissões deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Nesse contexto, cumpre esclarecer que, conforme estabelece o art. 141 e seus parágrafos do Regimento Interno desta Câmara Legislativa, nos termos da Resolução nº 278/2020, as proposições devem ser protocolizadas eletronicamente ou, excepcionalmente, no Protocolo Geral da Casa, sendo numeradas em ordem sequencial e encaminhadas à Presidência, prevalecendo, em caso de matérias idênticas, a de protocolo mais antigo, com arquivamento das demais. No entanto, após consulta ao sistema legislativo e ao sítio eletrônico desta Casa, verifica-se que não há, nesta Sessão Legislativa, qualquer outra proposição com o mesmo objeto, não incidindo, portanto, o óbice de duplicidade previsto no referido artigo, tampouco a vedação do art. 67 da Constituição Federal, que trata da reapresentação de projetos rejeitados na mesma sessão legislativa.
III - CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo PROSSEGUIMENTO do Projeto de Lei nº 40/2026, por se mostrar constitucional e legal, sanando vício de iniciativa anteriormente declarado pelo Poder Judiciário e estando em conformidade com a Lei Orgânica Municipal e a Lei de Responsabilidade Fiscal, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que parecidos a este projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer que submetemos à apreciação Superior, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS os autos ao Procurador Geral.
Serra/ES, 25 de fevereiro de 2026.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
MAYCON VICENTE DA SILVA
Assessor Jurídico
Nº Funcional 4113594-2
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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