| Recebimento: 02/06/2026 |
Fase: Elaboração de Pareceres (Jurídico e Comissões em conjunto) |
Setor:Divisão Legislativa |
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Tempo gasto: 26 dias, 11 horas, 15 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 02/06/2026 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
| Envio: 02/06/2026 10:19:25 |
Ação: Regime de Urgência Especial
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Complemento da Ação: Lida no Expediente do Dia da Sessão Ordinária em Regime de Urgência Especial n. 46/2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 02/06/2026 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 02/06/2026 10:19:02 |
Ação: Pauta organizada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 02/06/2026 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
| Envio: 02/06/2026 10:18:50 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 02/06/2026 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 02/06/2026 10:18:39 |
Ação: Ciente
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Complemento da Ação: Ao Primeiro Secretário, Para conhecimento e inclusão no expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 02/06/2026 |
Fase: Para Providências |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 02/06/2026 10:18:27 |
Ação: Parecer Jurídico favorável
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 02/06/2026 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
| Envio: 02/06/2026 10:18:12 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Complemento da Ação: Ciente. Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais. Diligencie-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 01/06/2026 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 01/06/2026 16:19:48 |
Ação: Parecer favorável
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 01/06/2026 |
Fase: Emitir Parecer |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 01/06/2026 16:19:20 |
Ação: Parecer Emitido
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 01/06/2026 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 01/06/2026 16:18:47 |
Ação: Distribuído
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Tempo gasto: 1 hora, 10 minutos
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Complemento da Ação:
Processo nº: 3509/2026
Projeto de lei nº: 222/2026
Requerente: Executivo Municipal
Assunto: MENSAGEM Nº 022, DE 28 DE MAIO DE 2026 - “Altera a Lei Municipal nº 6.194, de 18 de julho de 2025, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do exercício de 2026, autoriza a abertura de Crédito Especial para criação de natureza de despesa e modalidade na Lei Orçamentária Anual – Lei nº 6.260, de 29 de dezembro de 2025, promove alteração no Anexo VII – Quadro de Emendas Parlamentares, visando adequação às disposições da ADPF 854 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução TC nº 397/2025, do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, e dá outras providências”.
Parecer nº: 379/2026
PARECER PRÉVIO DA PROCURADORIA GERAL
1. RELATÓRIO.
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal, que “Altera a Lei Municipal nº 6.194, de 18 de julho de 2025, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do exercício de 2026, autoriza a abertura de Crédito Especial para criação de natureza de despesa e modalidade na Lei Orçamentária Anual – Lei nº 6.260, de 29 de dezembro de 2025, promove alteração no Anexo VII – Quadro de Emendas Parlamentares, visando adequação às disposições da ADPF 854 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução TC nº 397/2025, do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, e dá outras providências”.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quanto aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem o presente caderno processual, até o momento, a minuta do projeto de Lei em estudo, a sua justificativa, o Requerimento de Urgência Especial e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
Por fim, relatado o feito, passo a opinar.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
A análise da proposição submete-se, primordialmente, à verificação de sua compatibilidade com a Constituição Federal e com a Lei Orgânica do Município da Serra, especialmente no que tange à competência e à iniciativa para legislar.
A Constituição da República, em seu art. 61, § 1º, e por simetria, a Lei Orgânica do Município da Serra, em seus artigos 72, VIII, e 163, estabelecem que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e a abertura de créditos suplementares e especiais. O Projeto de Lei nº 222/2026 trata exatamente dessas matérias.
Verifica-se que a proposição foi deflagrada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, em estrita observância à sua prerrogativa constitucional. Portanto, não há qualquer vício de iniciativa que impeça a tramitação do projeto. A jurisprudência é uníssona em rechaçar a invasão de competência do Executivo pelo Legislativo, o que, por via contrária, reforça a regularidade da proposta.
Ademais, o projeto busca adequar o orçamento municipal às diretrizes da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 854, julgada pelo Supremo Tribunal Federal, que consolidou o entendimento de que a execução de emendas parlamentares deve seguir rigorosos critérios de publicidade e transparência.
STF — SEGUNDO REFERENDO NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL ADPF 854 DF - DISTRITO FEDERAL — Publicado em 18-03-2025
O devido processo orçamentário requer o cumprimento dos deveres constitucionais de transparência e rastreabilidade (art. 163-A da CF) quanto à execução de recursos oriundos de emendas parlamentares.
Dessa forma, a matéria tratada no Projeto de Lei atua de forma diligente para alinhar a legislação orçamentária a uma exigência de controle e boa governança.
No que tange aos requisitos formais complementares, a proposição demonstra alinhamento com as normas de finanças públicas. A autorização para a abertura do crédito especial é devidamente acompanhada da indicação da fonte de custeio, a anulação de dotações orçamentárias existentes, em estrita observância ao art. 43 da Lei nº 4.320/64 e aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissão deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF.
Ante a todo o exposto, entendo que o presente Projeto de Lei reúne os requisitos mínimos legais para a sua tramitação.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente parecer, OPINAMOS pelo PROSSEGUIMENTO do Projeto de Lei nº 222/2026, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que parecidos a este projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 01 de junho de 2026.
LUIZ GUSTAVO GALLON BIANCHI
Procurador
Nº Funcional 4075277
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 29/05/2026 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
| Envio: 29/05/2026 15:14:48 |
Ação: Proposição conhecida
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 29/05/2026 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
| Envio: 29/05/2026 13:56:01 |
Ação: Proposição protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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