Recebimento: 25/03/2022 |
Fase: Arquivado |
Setor:Divisão Legislativa |
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Tempo gasto: 1043 dias, 17 horas, 24 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 04/01/2022 |
Fase: Aguardando prazo de Sanção ou Veto (PL) |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 25/03/2022 16:28:51 |
Ação: Sancionado
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Tempo gasto: 79 dias, 21 horas, 40 minutos
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Complemento da Ação: Lei Municipal Nº 5.401 de 07 de janeiro de 2022, com efeitos a partir do dia 01 de janeiro de 2022 conforme Art 20.
Ficam as enedas parlamentares sancionadas conforme anexo 01.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 04/01/2022 |
Fase: Expedição de Autógrafo de Lei |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 04/01/2022 18:48:29 |
Ação: Autógrafo expedido
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Complemento da Ação: Envio ao Executivo por meio do Autógrafo de Lei nº 5.401/2021.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 21/12/2021 |
Fase: Discussão e Votação Final da Proposição |
Setor:Plenário |
Envio: 04/01/2022 18:47:50 |
Ação: Proposição aprovada
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Tempo gasto: 14 dias, 10 horas, 9 minutos
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Complemento da Ação: Proposição aprovada na Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 29.12.2021.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 21/12/2021 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 21/12/2021 08:38:18 |
Ação: Pauta organizada
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Complemento da Ação: Segue para votação final.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 21/12/2021 |
Fase: Para Inclusão na Ordem do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 21/12/2021 08:37:47 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para as providências cabíveis.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 23/11/2021 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 21/12/2021 08:37:42 |
Ação: Pareceres elaborados
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Tempo gasto: 27 dias, 19 horas, 1 minuto
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 22/11/2021 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
Envio: 23/11/2021 13:36:22 |
Ação: Proposição lida no Expediente
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Tempo gasto: 23 horas, 36 minutos
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Complemento da Ação: Lida no Expediente do Dia 22/11/2021 da Sessão Ordinária.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 22/11/2021 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 22/11/2021 13:59:41 |
Ação: Pauta organizada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 22/11/2021 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 22/11/2021 13:59:31 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 22/11/2021 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 22/11/2021 13:59:25 |
Ação: Ciente
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Complemento da Ação: Ao Primeiro Secretário,
Para conhecimento e inclusão no expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 22/11/2021 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 22/11/2021 13:59:16 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Complemento da Ação: Ao Legislativo para providencia necessária.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 22/11/2021 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar (Procuradoria) |
Setor:Procuradoria |
Envio: 22/11/2021 12:52:57 |
Ação: Ciente
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 19/11/2021 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 19/11/2021 17:02:40 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 19 minutos
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Complemento da Ação:
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
Processo nº: 7009/2021
Projeto de lei nº: 345/2021
Requerente: Executivo Municipal
Assunto: Projeto de Lei que Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município da Serra para o Exercício Financeiro de 2022.
Parecer nº 1196/2019
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal que “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município da Serra para o Exercício Financeiro de 2022.”
Em sua justificativa, alegou o Prefeito Municipal dentre outras coisas, que o todo o projeto de lei e as consequentes execuções orçamentarias e financeiras previstas para o exercício de 2022 estão de acordo com os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101 – lei de Responsabilidade Fiscal, em razão da busca permanente da manutenção do equilíbrio nas contas publica, que deve constituir preocupação da Administração pública em geral, motivo pelo qual apresentou o presente projeto de lei.
Também argumenta que dada a relevância e urgência da matéria motiva a solicitação de que ocorra a sua tramitação, ou seja, do projeto em lume, no regime de urgência como dispõe a LOM nos artigos 143-B e 147, bem como na forma do Regimento Interno dessa Augusta Casa de Leis, nos artigos 246 e 247, na forma do que dispõe o Regimento Interno nos artigos 130 e 131.
A formatação do presente parecer tem eminentemente caráter opinativo e não vinculatório, cabendo ao Plenário deliberar quanto ao regime de tramitação da matéria.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto de Lei em estudo, e a correspondente Justificativa na forma da Mensagem nº: 88/2021, tendo recebido estes autos na data de 19/11/2021.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Lei nos encaminhou os autos para a sua análise jurídica preliminar.
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, considerando a importância e urgência da proposta sob avaliação, passo a opinar de forma direta e objetiva.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, esclareço que a matéria em análise se insere dentre as competências do Município, o Executivo é parte legítima para a sua propositura, bem como que o projeto se reveste de boa técnica legislativa.
Especificamente quanto a matéria em análise, estabelecem a Constituição Federal, a Lei Complementar nº 101/2000, e a Lei Orgânica do Município da Serra a responsabilidade e obrigatoriedade do Poder Executivo local na formatação e encaminhamento anual à Câmara de Vereadores da proposta de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro seguinte.
No caso concreto, vale lembrar da importância da Lei de Diretrizes Orçamentárias como instrumento fiscalizatório de gestão financeira do Município, cabendo a este Parlamento verificar a sua adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal.
No caso concreto, depreende-se das justificativas técnicas do Alcaide que o Projeto de Lei em destaque busca cumprir tais obrigações orçamentárias impostas ao Poder Executivo serrano, pelo que se apresenta dotada de pertinência e legitimidade, cabendo exclusivamente ao executivo a sua propositura.
No que se refere aos aspectos jurídicos, ou seja, sem analisar tecnicamente os valores apresentados pelo Executivo Municipal, a proposta de lei encontra-se devidamente adequada aos ditames dos artigos 165 e seguintes da Carta Magna, 4º e seguintes da Lei de Responsabilidade Fiscal de Responsabilidade Fiscal e 162 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, que tratam desde a elaboração e do encaminhamento do Projeto à Câmara de Vereadores pelo Poder Executivo assim transcritos:
Art. 163. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
(...)
III – os orçamentos anuais;
(...)
§ 3° - A Lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto.
Ademais, verifica-se nos autos, por meio da Mensagem encaminhada pelo Chefe do Poder Executivo, existir respaldo jurídico para eventual contingenciamento de despesas, o que é salutar num momento de crise que assola o cenário nacional, o que não leva a qualquer ilegalidade.
Quanto ao projeto em si, esclarecemos que não nos imiscuiremos na análise técnica econômicas, fazendo algumas observações de caráter geral, tendo sido observado que o orçamento anual será de R$ 1.823.741,800,00 (hum bilhão, oitocentos e vinte e três mil, setecentos e quarenta e um mil e oitocentos reais).
Deverá a Comissão de Orçamento analisar detidamente a previsão do art. 11 do projeto, haja vista que autoriza até 35 % (trinta e cinco por cento) para abertura de créditos adicionais suplementares para reforço de dotações orçamentárias.
Esclareço ainda que não existe previsão legal que determine que eventuais emendas parlamentares sejam necessariamente destinados à área de saúde, sendo silente o artigo 164 A da Lei Orgânica a este respeito:
Art. 164-A As emendas parlamentares ao projeto de Lei Orçamentária Anual serão aprovadas no limite de um inteiro e dois décimos por cento da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo.
§ 1º A execução orçamentária e financeira das emendas será obrigatória, seguindo critérios equitativos dentro da programação prioritária incluída em Lei Orçamentária Anual, financiada exclusivamente com recursos consignados da reserva parlamentar instituída com a finalidade de dar cobertura às referenciadas emendas;
§ 2º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
§ 3º A execução das emendas previstas no §1º não serão obrigatórias quando houver impedimentos legais e técnicos.
§ 4º No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integra a programação, na forma do parágrafo anterior, serão adotadas as seguintes medidas:
I – até cento e vinte dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II – até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III – até trinta dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável.
Por oportuno, uma vez mencionado pelo Executivo o artigo 164 A no artigo 18 do projeto, sugerimos ainda que seja elaborado um projeto de decreto legislativo para sustar a eficácia deste decreto de nº 5.235/2019.
Sem embargos destas observações, lembramos que deverá ser observado o rito previsto no regimento interno desta Casa de Leis, previsto no artigo 66:
Art. 66. Será distribuída exclusivamente à Comissão de Finanças e Orçamento o plano plurianual (PPA), o plano de diretrizes orçamentárias (LDO), a proposta orçamentária (LOA) e o processo referente ao julgamento das contas do Município, este acompanhado do parecer prévio correspondente, sendo–lhe vedado solicitar audiência de outra Comissão.
Parágrafo único. Se dentro do cronograma estabelecido a Comissão de Finanças e Orçamento não tiver encaminhado a proposição com o respectivo parecer, este será proferido oralmente em Plenário, constando a matéria da ordem do dia da primeira sessão ordinária subsequente, até sua aprovação.
Ademais, recomendo apenas que uma vez aprovado o mesmo pelo plenário, quando
de seu encaminhamento ao Poder Executivo, na forma de Autógrafo de Lei, para Sanção ou Veto, siga com ele cópia integral deste processo legislativo.
Deste modo, observadas as questões acima, verificada a constitucionalidade, legitimidade para a sua propositura, bem como a boa técnica legislativa, opina esta Procuradoria favoravelmente ao Projeto de Lei em avaliação.
CONCLUSÃO
Posto isso, com as observações feitas neste parecer, opina esta Procuradoria pelo regular prosseguimento do Projeto de Lei nº 345/2021, oriundo da Mensagem 88/2021 do Executivo Municipal, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatória, específico para o presente processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS os autos ao Procurador Geral.
Serra/ES, 19 de novembro de 2021.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
NATALINA MÁRCIA DE OLIVEIRA
Assessora Jurídica
Nº funcional 4121490
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 18/10/2021 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 18/10/2021 12:06:57 |
Ação: Proposição conhecida
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 15/10/2021 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 15/10/2021 18:06:20 |
Ação: Proposição protocolada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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