Recebimento: 04/04/2023 |
Fase: Arquivado |
Setor:Divisão Legislativa |
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Tempo gasto: 598 dias, 4 horas, 3 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 04/04/2023 |
Fase: Para Comunicar o Executivo |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 04/04/2023 10:17:17 |
Ação: Ofício Expedido
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Tempo gasto: 1 minuto
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 04/04/2023 |
Fase: Discussão e Votação Final da Proposição |
Setor:Plenário |
Envio: 04/04/2023 10:13:59 |
Ação: Veto votado
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Tempo gasto: 1 minuto
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 31/03/2023 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 31/03/2023 11:24:09 |
Ação: Pauta organizada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 31/03/2023 |
Fase: Para Inclusão na Ordem do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 31/03/2023 10:58:21 |
Ação: Prosseguir
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Tempo gasto: 19 minutos
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Complemento da Ação: Para as providências cabíveis.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 30/03/2023 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 30/03/2023 17:41:47 |
Ação: Pareceres elaborados
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Tempo gasto: 15 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/03/2023 |
Fase: Elaborar Parecer da Comissão |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final |
Envio: 27/03/2023 14:08:49 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 2 horas, 37 minutos
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Complemento da Ação: Ao Legislativo com Parecer em anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 73/2023 - VETO Nº 78/2022
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Recebimento: 27/02/2023 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
Envio: 02/03/2023 13:12:24 |
Ação: Proposição lida no Expediente
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Tempo gasto: 2 dias, 19 horas, 39 minutos
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Complemento da Ação: EXMO. SR. VEREADORES DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
SERRA-ES
Excelentíssimos Vereadores,
Em observância ao dispositivo RICMS, na Seção III, Capítulo III contidas nas Seções II, IV e V no que faculta a manifestação da Comissão sobre a proposição em análise a fim de assegurar a correta e justa aplicação do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, bem como resguardar as competências atribuídas a esta comissão.
Neste diapasão, solicito que seja destacado o Veto para apreciação, a fim de emitir parecer para prosseguimento nos dispositivos que asseguram a competência desta comissão na avaliação do processo Legislativo assegurado pela Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis.
Solicito parecer referente ao processo com prazo de 08 dias para manifestação desta proposição.
Sem mais, apresento o meu protesto de estima e elevada consideração.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 24/02/2023 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 27/02/2023 15:03:23 |
Ação: Pauta organizada
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Tempo gasto: 3 dias, 5 horas, 34 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 16/02/2023 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 16/02/2023 10:39:21 |
Ação: Prosseguir
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 16/02/2023 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 16/02/2023 10:31:43 |
Ação: Ciente
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Complemento da Ação: Ao Primeiro Secretário, Para conhecimento e inclusão no expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 07/02/2023 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 07/02/2023 18:08:24 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Complemento da Ação:
Ciente.
Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais.
Diligencie-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 31/08/2022 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 19/01/2023 16:12:22 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 141 dias, 4 horas, 3 minutos
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Complemento da Ação: Processo nº: 6300/2021
Veto nº 78/2022
Assunto: Veto integral ao Autógrafo de Lei nº 5.563 de 01 de agosto de 2022 – PL nº 296/2021 de autoria do vereador Paulinho do Churrasquinho.
Parecer nº 24/2023
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
RELATÓRIO
Cuidam os autos de veto referente ao Autógrafo de Lei nº 5.563 de 01 de agosto de 2022, de autoria do Vereador Paulinho do Churrasquinho, com a seguinte ementa: dispõe sobre o prazo de validade de laudo médico – pericial que ateste transtorno de espectro do autismo – TEA e outras deficiências de caráter permanente, para os fins que especifica.
Pois bem. Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para o fim de análise jurídica e emissão de Parecer acerca do caso.
Compõem os autos até o momento a Mensagem de Veto Integral proposta pelo Poder Executivo, cópia do parecer jurídico da Prefeitura do Município e a folha de encaminhamento interno.
São esses, em resumo, os fatos. Passo agora a opinar.
FUNDAMENTAÇÃO
Analisando atentamente os autos, vislumbro que o Chefe do Executivo Municipal recebeu o Autógrafo de Lei no dia 09/08/2022, tendo comunicado as razões do veto à Presidência desta E. Casa de Leis no dia 29/08/2022.
Nesse contexto, observa-se que o prazo de 15 dias úteis para a realização do veto foi observado, sendo, portanto, TEMPESTIVO o veto apresentado pelo Executivo Municipal, conforme art. 145 § 1º da Lei Orgânica do Município.
Em razão disso, passamos à análise dos demais elementos e requisitos intrínsecos ao ato.
Inicialmente cumpre destacar que, a natureza do poder de veto consiste em ser um dos instrumentos pelo quais o chefe do poder Executivo pode se opor à entrada em vigor de proposta de lei aprovada pelo Legislativo.
Para o Jurista Mainwaring e Shugart (2002, p. 50), “O veto é uma legislatura reativa, no sentido de que permite ao presidente para defender o status quo reagindo à intenção do legislador de alterar”.
Tal afirmação se conecta à problemática evidenciada por Sartori (1996, p. 173) de “como se podem fundir as ações de governo e a criação de leis sem grande perda tanto do poder executivo como do legislativo”, já que a divisão de poderes tende a garantir os mecanismos de controle estatal.
Ainda segundo Sartori (Idem, p. 174), “o poder de veto presidencial representa [...] sua defesa contra excessos da ação parlamentar e constitui uma característica típica do presidencialismo”, o que é corroborado por Isern (2002, p. 88), quando este fala que “o veto, como antítese da sanção, sem dúvida, objetiva coibir os excessos do Poder Legislativo, obrigando-o a reexaminar a matéria impugnada”.
Contudo, por outro lado, se analisado sob a ótica de um Executivo dominante em relação a um Legislativo submisso no processo de criação de leis, configura-se como um poder de impedir a atividade legislativa legiferante. Essa asseveração encontra respaldo no argumento de que há, modernamente, uma tendência por parte das democracias, de “governar por meio de leis [...]. O que implica que é impossível governar sem promulgar leis e, portanto, o apoio parlamentar é indispensável para a atividade governativa” (SARTORI, 1996, p. 173).
Para uma análise da legalidade do referido veto, se faz necessária à apreciação do Artigo 66 da Constituição Federal. Senão vejamos:
“Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.”
E por fim vejamos o entendimento presente na Lei Orgânica Municipal:
“Art. 145 - Concluída a votação de um projeto, a Câmara Municipal o enviará ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1° - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará sanção.
§ 2° - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.”
Nesse contexto, nota-se que, nos termos preconizados pelo art. 145, 4º da Lei Orgânica do Município da Serra – LOM, a competência expressa desta Casa de Leis para apreciar o veto, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, cabendo rejeição por voto da maioria absoluta, senão vejamos:
§ 4° - O veto será apreciado pela Câmara dentro de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
Quanto ao mérito do veto, argumenta o Prefeito Municipal que o Autógrafo de Lei atacado se encontra integralmente eivado de inconstitucionalidade, por violar legislação federal acerca da matéria, precisamente a Lei nº 13.977/2020.
Assiste razão ao Prefeito.
Após debruçar-me sobre os elementos dos autos e as razões apresentadas pelo Executivo para o exercício do veto, convenci-me de que a matéria contida no bojo do projeto de lei editado no âmbito deste Parlamento, à luz do Pacto Federativo e, ademais, da delimitação de competências plasmada na Carta Magna, acabou contrariando o disposto na legislação federal sobre o assunto.
Diante disso, após ampliar o espeque de análise da matéria, entendo pela inconstitucionalidade do Autógrafo de Lei nº 5.563 de 01 de agosto de 2022 e, como consectário lógico, recomendo a manutenção do veto do Chefe do Executivo.
Conclusão:
Ante o exposto e, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente parecer, concluímos pela manutenção do veto total ao Autógrafo de Lei nº 5.563/2022.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, pelo que o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 10 de janeiro de 2022.
LUIZ GUSTAVO GALLON BIANCHI
Procurador
Matr. 4075277
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 30/08/2022 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 30/08/2022 16:21:42 |
Ação: Proposição conhecida
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Complemento da Ação: Para as providências cabíveis.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 29/08/2022 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 29/08/2022 17:05:02 |
Ação: Proposição protocolada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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