Recebimento: 02/03/2023 |
Fase: Arquivado |
Setor:Divisão Legislativa |
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Tempo gasto: 629 dias, 18 horas, 27 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 01/03/2023 |
Fase: Aguardando prazo de Sanção ou Veto (PL) |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 01/03/2023 12:08:04 |
Ação: Sancionado
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Lei Municipal Nº 5707,
Publicada em Diário Oficial do Município da Serra em 17 de fevereiro de 2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 01/03/2023 |
Fase: Expedição de Autógrafo de Lei |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 01/03/2023 12:07:04 |
Ação: Autógrafo expedido
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Complemento da Ação: Envio ao Executivo por meio do Autógrafo de Lei nº 5.707/2023.
Protocolado no Atos Oficiais da Prefeitura da Serra em 16/02/2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 01/03/2023 |
Fase: Elaboração de Pareceres (Jurídico e Comissões em conjunto) |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 01/03/2023 12:04:51 |
Ação: Parecer(s) em conjunto emitido(s)
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Complemento da Ação: Ao Plenário, com Pareceres em anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 01/03/2023 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
Envio: 01/03/2023 12:04:09 |
Ação: Regime de Urgência Especial
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Complemento da Ação: Lida no Expediente 15/02/2023 do Dia da Sessão Ordinária em Regime de Urgência Especial.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 01/03/2023 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 01/03/2023 12:03:53 |
Ação: Pauta organizada
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Complemento da Ação: 15/02/2023
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 01/03/2023 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 01/03/2023 12:03:37 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/02/2023 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 01/03/2023 12:03:29 |
Ação: Ciente
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Tempo gasto: 2 dias, 1 hora, 20 minutos
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Complemento da Ação: Ao Primeiro Secretário, Para conhecimento e inclusão no expediente 15/02/2023
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/02/2023 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 27/02/2023 10:43:14 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Complemento da Ação: Ciente.
Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais.
Diligencie-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/02/2023 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Procuradoria |
Envio: 27/02/2023 10:43:07 |
Ação: Parecer favorável
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Tempo gasto: 4 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 15/02/2023 |
Fase: Emitir Parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 15/02/2023 11:20:04 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 41 minutos
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Complemento da Ação:
PROCESSO Nº 585/2023.
REQUERENTE: Presidência da Câmara Municipal da Serra.
ASSUNTO: Projeto de Lei nº 33/2023.
PARECER Nº 100/2023.
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
I - RELATÓRIO
Versam os autos sobre a Mensagem nº 9/2023, que apresenta aos nobres Vereadores deste Parlamento o Projeto de Lei nº 33/2023, de autoria do Prefeito Municipal, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO DO BRASIL S.A E DÁ OUTRAS PROVIÊNCIAS”.
Em suas razões, o Chefe do Executivo assim aduz, em síntese, que os recursos provenientes da referida operação serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos do Programa Eficiência Municipal + Sustentável, destinado a viabilizar investimentos em energia renovável em equipamentos públicos, tendo como fonte primária a energia solar fotovoltaica.
Foram encaminhados os presentes autos à Presidência desta Casa de Leis, a qual conheceu a Mensagem e, ato contínuo, os remeteu a esta D. Procuradoria para análise e confecção de Parecer Jurídico Preliminar, nos termos do item 7.1 da Lei Municipal nº 2.656/2003.
Sem mais considerações, é o relato necessário.
Passo a analisar.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS SOBRE O PARECER
O presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no item 7.1 da Lei Municipal nº 2.656/2006, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio.
Nesse diapasão, convém destacar que sua emissão não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
Isto posto, passaremos a analisar, de um modo geral, a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) se a matéria proposta se encontra dentre aquelas de competência municipal, à luz da CF/88; ii) se foi respeitada a rígida observância da iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) se há eventual violação, por parte da matéria legislativa proposta, sob o ponto de vista material, às normas constitucionais e aquelas previstas na Lei Orgânica do Município.
Diante disso, esclarecemos que a elevação de um projeto ao patamar de Lei Municipal exige a prévia comprovação de preenchimento dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação, os quais passamos a analisar a seguir.
II.I – DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PARA TRATAR DE ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL
Conforme se extrai da minuta do projeto de lei em análise, a medida consiste, em reduzida síntese, na autorização legislativa ao executivo para realizar operação de crédito com o fito de implementar/viabilizar o Programa Eficiência Municipal + Sustentável.
Nesse contexto, do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre da interpretação conjunta dos artigos 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I e II, e 99, XIV, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência do Executivo e da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual, no que couber.
II.II – DA INICIATIVA LEGISLATIVA PRIVATIVA DO PREFEITO PARA A PROPOSITURA DE PROJETO DE LEI QUE IMPLIQUE A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO – INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 143 DA LOM – ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO.
Sob o ponto de vista formal, o presente projeto trata de matéria cuja iniciativa legislativa foi atribuída pela LOM ao Prefeito, visto que há, na espécie, previsão de realização de operação de crédito com vistas à implementação/fomento de programa municipal a ser instituído por aquele Poder.
Nesse contexto, o processo legislativo que cuida da matéria em voga somente poderia ter sido deflagrado pelo Chefe do Executivo, como ocorreu no caso dos autos em tela, por força do que dispõe o art. 143, parágrafo único, inciso II da Lei Orgânica do Município de Serra.
Nessa vereda, não resta dúvidas de que foi devidamente observada a competência para deflagrar o presente processo legislativo.
II.III – DA NECESSIDADE E OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 31 DA LRF – APURAÇÃO DO MONTANTE DA DÍVIDA CONSOLIDADA DO ENTE.
Nas operações de crédito, sob o ponto de vista material, o Município deve observar fielmente o disposto na LRF, mormente o disposto em seu art. 31, segundo o qual se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro, ficando o mesmo proibido de realizar operações de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvadas as para pagamento de dívidas mobiliárias.
Ainda, o art. 32, §5º do mesmo diploma normativo preconiza que os contratos de operação de crédito externo não conterão cláusula que importe na compensação automática de débitos e créditos.
II.IV - TÉCNICA DE REDAÇÃO LEGISLATIVA – LEI COMPLEMENTAR Nº 95/98
A Lei Complementar nº 95/98 dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos.
Nesse sentido, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, visto que sua redação se apresenta em forma de artigos, incisos e alíneas, bem como compõe-se de parte preliminar, parte normativa e parte final, conforme determina o art. 3º do aludido diploma legal.
Ainda, o art. 1º do projeto indica claramente o objeto da lei e seu âmbito de aplicação, na forma do art. 7º da LC 95/98.
II.V – DA OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE
Por fim, em consulta ao sítio da legislação do Município da Serra, verificamos que a matéria contida no bojo do presente projeto não fora tratada em outra lei municipal nesta Sessão Legislativa, razão pela qual não vislumbramos ofensa ao princípio da irrepetibilidade ou da duplicidade legislativa, insculpido no art. 67 da CRFB/88, de observância obrigatória pelos Estados e Municípios.
II.VI – DO REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL. QUÓRUM DE APROVAÇÃO E VEDAÇÕES.
Compulsando atentamente os autos, vislumbro que o Prefeito solicitou a tramitação do presente processo sob o regime de urgência especial, na forma dos artigos 143-B e 147 da LOM.
Nesse sentido, cabe alertar que a concessão de urgência especial dependerá de deliberação por maioria absoluta de Vereadores, mediante provocação por escrito, do Prefeito Municipal, da Mesa ou de pelo menos 1/3 dos Vereadores.
Ainda, o requerimento de urgência especial será votado com observância da ordem de apresentação.
Por fim, consignamos que não será aceito na mesma sessão requerimento de urgência especial quando já houver três projetos incluídos nesse regime.
III - Conclusão
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, os quais integram o presente parecer, CONCLUÍMOS pelo prosseguimento na tramitação do Projeto de Lei nº 33/2023, tendo em vista que a matéria nele articulada se insere no âmbito da competência municipal e, ademais, observou atentamente a regra de iniciativa do processo legislativo.
Ademais, ressaltamos que não há embargos a eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que parecidos a este projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
À consideração superior.
Serra/ ES, em 15 de fevereiro de 2023.
LUIZ GUSTAVO GALLON BIANCHI
Procurador
Matr. 4075277
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/02/2023 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 14/02/2023 15:30:11 |
Ação: Distribuído
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Tempo gasto: 6 horas, 45 minutos
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Complemento da Ação: Segue para análise e parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 08/02/2023 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 08/02/2023 18:17:21 |
Ação: Proposição conhecida
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 08/02/2023 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 08/02/2023 15:43:16 |
Ação: Proposição protocolada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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