Recebimento: 22/07/2024 |
Fase: Arquivado |
Setor:Divisão Legislativa |
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Tempo gasto: 123 dias, 20 horas, 39 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 28/06/2024 |
Fase: Aguardando prazo de Sanção ou Veto (PL) |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 22/07/2024 11:26:09 |
Ação: Sancionado
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Tempo gasto: 23 dias, 17 horas, 25 minutos
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Complemento da Ação: Lei Municipal Nº 6.041, de 17 de julho de 2024.
Publicada em Diário Oficial do Município da Serra em 18 de julho de 2024.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 24/06/2024 |
Fase: Expedição de Autógrafo de Lei |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 28/06/2024 18:00:32 |
Ação: Autógrafo expedido
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Tempo gasto: 3 dias, 23 horas, 16 minutos
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Complemento da Ação: Envio ao Executivo por meio do Autógrafo de Lei nº 6.041/2024.
Protocolado no Atos Oficiais da Prefeitura da Serra em 28/06/2024.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 20/06/2024 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 20/06/2024 19:03:08 |
Ação: Pauta organizada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 20/06/2024 |
Fase: Para Inclusão na Ordem do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 20/06/2024 09:56:29 |
Ação: Prosseguir
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Tempo gasto: 5 minutos
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Complemento da Ação: Para as providências cabíveis.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 19/02/2024 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 19/02/2024 18:25:34 |
Ação: Pareceres elaborados
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Tempo gasto: 1 hora, 15 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 16/06/2023 |
Fase: Elaborar Parecer da Comissão |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final |
Envio: 17/01/2024 14:59:37 |
Ação: Parecer favorável
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Tempo gasto: 215 dias, 5 horas, 17 minutos
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Complemento da Ação: Ao Legislativo com Parecer em anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 41/2024 - PL Nº 37/2023
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Recebimento: 06/06/2023 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 06/06/2023 09:42:17 |
Ação: Distribuído para a Comissão
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Complemento da Ação: EXMO VEREADORES DA COMISSÃO.
SERRA-ES
Excelentíssimos Vereadores,
Em observância ao dispositivo RICMS, na Seção III, Capítulo III contidas nas Seções II, IV e V no que faculta a manifestação da Comissão sobre a proposição em análise a fim de assegurar a correta e justa aplicação do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, bem como resguardar as competências atribuídas a esta comissão.
Neste diapasão, solicito que seja destacado o Projeto de Lei para apreciação, a fim de emitir parecer para prosseguimento nos dispositivos que asseguram a competência desta comissão na avaliação do processo Legislativo assegurado pela Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis.
Solicito parecer referente ao processo com prazo de 10 dias para manifestação desta proposição.
Sem mais, apresento o meu protesto de estima e elevada consideração.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 01/06/2023 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
Envio: 06/06/2023 09:42:07 |
Ação: Proposição lida no Expediente
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Tempo gasto: 4 dias, 14 horas, 26 minutos
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Complemento da Ação: Lida no Expediente do Dia da Sessão Ordinária.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 01/06/2023 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 01/06/2023 19:15:31 |
Ação: Pauta organizada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 01/06/2023 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 01/06/2023 09:39:13 |
Ação: Prosseguir
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Tempo gasto: 16 minutos
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Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 31/05/2023 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 31/05/2023 13:59:00 |
Ação: Ciente
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Complemento da Ação: Ao Primeiro Secretário, Para conhecimento e inclusão no expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 31/05/2023 |
Fase: Para Providências |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 31/05/2023 13:46:38 |
Ação: Parecer Jurídico favorável
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Tempo gasto: 19 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 23/05/2023 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 26/05/2023 17:19:51 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Tempo gasto: 3 dias, 1 hora, 18 minutos
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Complemento da Ação: Ciente. Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais. Diligencie-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 16/05/2023 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Procuradoria |
Envio: 16/05/2023 12:09:08 |
Ação: Parecer contrário
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Complemento da Ação: Segue parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/03/2023 |
Fase: Emitir Parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 16/05/2023 12:08:15 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 64 dias, 1 hora
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Complemento da Ação: PARECER PRÉVIO DA PROCURADORIA GERAL
Processo nº: 771/2023
Projeto de lei nº: 37/2023
Requerente: Vereador Paulinho do Churrasquinho
Assunto: Fica Vedada a Proibição de Instalação de Telas e Redes de Proteção nas Janelas, Sacadas, Mezaninos e Varandas das Unidades Privativas em Condomínios Residenciais, Comerciais e Mistos, Localizados no Município da Serra.
Parecer nº: 273/2023
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria do ilustre Vereador Paulinho do Churrasquinho que Fica Vedada a Proibição de Instalação de Telas e Redes de Proteção nas Janelas, Sacadas, Mezaninos e Varandas das Unidades Privativas em Condomínios Residenciais, Comerciais e Mistos, Localizados no Município da Serra.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto de Lei em estudo, a correspondente Justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
FUNDAMENTAÇÃO
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
Ab initio, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no item 7.1 da Lei Municipal nº 2.656/2006, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/20.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
Nessa vereda, ressalta-se que no presente parecer jurídico preliminar, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais.
Cumpre-nos destacar que a elevação de um Projeto ao patamar de Lei Municipal passa sempre pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Preliminarmente, é necessário analisar se a deflagração do processo legislativo observou a divisão de competências estabelecida pela Constituição Federal de 1988, isto é, se a propositura do projeto de lei se deu pelo Ente Político competente para tanto, sob pena de haver vício formal que macule integralmente o procedimento.
Nesse contexto, após análise percuciente dos autos em epígrafe, vislumbramos que o projeto de lei trata da Vedação a Proibição de Instalação de Telas e Redes de Proteção nas Janelas, Sacadas, Mezaninos e Varandas das Unidades Privativas em Condomínios Residenciais, Comerciais e Mistos, localizados no município da Serra.
Dito isto, é cediço que a competência legislativa para tratar dos temas afetos ao direito civil, mormente a proibição em âmbito municipal de que Veda a Proibição de Instalação de Telas nas Unidades Privativas em Condomínios Residenciais, Comerciais e Mistos, foi atribuída de forma privativa à União, na forma do art. 22, inciso I da CF/88.
Esse entendimento é corroborado pelo Supremo Tribunal Federal, que no julgamento da ADI 4862/PR, de Relatoria do Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/08/2016, fixou tese no sentido de que as leis municipais e estaduais que tratem da referida matéria padecem de inconstitucionalidade formal orgânica.
Nas palavras do doutrinador Pedro Lenza:
“A inconstitucionalidade formal orgânica decorre da inobservância da competência legislativa para a elaboração do ato”.
Inobstante, ainda que superada a celeuma referente à competência legislativa, entendemos que haveria vício de ordem nomoestática por transgressão ao disposto no art. 170, inciso IV da Carga Magna, que prevê o princípio da livre concorrência, por estabelecer a forma de exploração da propriedade particular e, outrossim, estabelecer parâmetros para padronização do uso de elevadores por Criança Desacompanhada de um Adulto Responsável .
Dessa forma, sob qualquer ângulo que se analise o presente projeto de lei, resta evidenciado que o mesmo encontra-se eivado de vício de cunho formal e material, razão pela qual opinamos pelo não prosseguimento de sua tramitação.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissão deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF.
Ante a todo o exposto, com base nos elementos dos atos, é forçosa a conclusão de que o Projeto se reveste de regularidade formal para seu prosseguimento.
CONCLUSÃO
Ex positis, firmados em todas as razões e fundamentos já expostos, OPINAMOS pelo não prosseguimento do Projeto de Lei nº 37/2023, haja vista que a matéria contida em seu bojo se insere naquelas de competência legislativa privativa da União (art. 22, inciso I da CF/88), bem como porque, sob o prisma material, o mesmo afronta o princípio da livre concorrência, insculpido no art. 170, inciso IV, da CRFB/88.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para o presente processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que semelhantes ao presente projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer, motivo pelo qual
ENCAMINHAMOS os autos ao Procurador Geral para deliberação.
Serra/ES, 08 de maio de 2023.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
VANESSA BRANDES FARIA
ASSESSORA JURÍDICA
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 06/03/2023 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 10/03/2023 11:44:04 |
Ação: Distribuído
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Tempo gasto: 3 dias, 23 horas, 30 minutos
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Complemento da Ação: Segue para parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 15/02/2023 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 28/02/2023 15:02:31 |
Ação: Proposição conhecida
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Tempo gasto: 13 dias, 3 horas, 12 minutos
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/02/2023 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 14/02/2023 14:50:24 |
Ação: Proposição protocolada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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