Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Para Providências |
Setor:Divisão Legislativa |
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Tempo gasto: 292 dias, 20 horas, 22 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 02/02/2024 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 02/02/2024 17:29:35 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Tempo gasto: 1 hora, 28 minutos
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Complemento da Ação: Ciente. Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais. Diligencie-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 09/01/2024 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Procuradoria |
Envio: 09/01/2024 14:28:27 |
Ação: Parecer favorável
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Complemento da Ação: SEGUE COM PARECER
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 09/01/2024 |
Fase: Emitir Parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 09/01/2024 14:27:28 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação:
PARECER PRÉVIO DA PROCURADORIA GERAL
Processo nº: 3944/2023
Projeto de lei nº: 476/2023
Requerente: Executivo Municipal
Assunto: MENSAGEM Nº 133, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023 - Projeto de Lei que "Institui o Programa Municipal de Autorregularização Tributária e altera dispositivos das Leis n° 2.360/2001, 2.405/2001, 3.833/2011, 4.674/2017 e dá outras providências".
Parecer nº: 009/2024
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei nº 476/2023 de autoria do Executivo Municipal que "Institui o Programa Municipal de Autorregularização Tributária e altera dispositivos das Leis n° 2.360/2001, 2.405/2001, 3.833/2011, 4.674/2017 e dá outras providências".
Justifica o Executivo Municipal na mensagem n.º 48/2023 que o Projeto de Lei tem objetivo criar instrumento que visa reduzir o contencioso tributário e incentivar a conformidade fiscal por parte dos contribuintes. Ou seja, trata-se de uma estratégia que busca equilibrar a relação entre o Fisco e os contribuintes, promovendo a transparência e a segurança jurídica na aplicação das normas tributárias.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto de Lei em estudo, a correspondente Justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
FUNDAMENTAÇÃO
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
Ab initio, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no item 7.1 da Lei Municipal nº 2.656/2006, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/20.
A respeito da solicitação de Urgência, observa-se que tal pretensão encontra fulcro no artigo 143-B e 147 da lei Orgânica Municipal, in verbis:
“Art. 143-B - O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para
apreciação de projetos de sua iniciativa.”
“Art. 147 - O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para
apreciação de projetos de lei de sua iniciativa.”
E também no artigo 164 do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis conforme transcrito:
“Art. 164. O requerimento de urgência somente poderá ser submetido ao Plenário se for apresentado:
(...)
V – Prefeito, nos moldes da Lei Orgânica Municipal.” (grifo nosso)
Passando para a análise da Constitucionalidade, do ponto de vista material, atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Observa-se que tal pretensão encontra fulcro no artigo 143 da lei Orgânica Municipal, e além disso, sobre o redimensionamento do quantitativo de Cargos Públicos de provimento efetivo integrantes do quadro de pessoal do poder executivo do Município da Serra e dá outras providências, matéria legiferante do Executivo.
“Art. 143 - A iniciativa das leis compete a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito Municipal, e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Parágrafo Único. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo ou aumento de sua remuneração;”
(...)
Observa-se que o Projeto de Lei encontra com o estudo do Impacto Financeiro conforme preconiza a Lei.
Insta frisar que, a matéria aqui tratada é sobre aumento nas despesas, ou seja, o Executivo trabalhará com Verbas Públicas, faz-se necessário a observância da Lei Complementar 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.
Desta maneira, não se vislumbra nenhum óbice à tramitação do projeto, uma vez que o projeto trata de assunto de interesse local, onde “Institui o Programa Municipal de Autorregularização Tributária e altera dispositivos das Leis n° 2.360/2001, 2.405/2001, 3.833/2011, 4.674/2017 e dá outras providências".
CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo regular prosseguimento do Projeto de Lei nº 476/2023, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatória, específico para o presente processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer que submetemos à apreciação Superior, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS os autos à Presidência.
Serra/ES, 09 de janeiro de 2023.
LUIZ GUSTAVO GALLON BIANCHI
Procurador
Nº Funcional 4075277
VANESSA BRANDES FARIA
Assessora Jurídica
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/12/2023 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 09/01/2024 14:26:38 |
Ação: Distribuído
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Tempo gasto: 13 dias, 8 minutos
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Complemento da Ação: SEGUE PARA PARECER
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 18/12/2023 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 27/12/2023 12:17:28 |
Ação: Proposição conhecida
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Tempo gasto: 8 dias, 20 horas, 12 minutos
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 18/12/2023 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 18/12/2023 16:04:47 |
Ação: Proposição protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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