Recebimento: 03/04/2025 |
Fase: Arquivado |
Setor:Divisão Legislativa |
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Tempo gasto: 1 dia, 12 horas, 11 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 27/03/2025 |
Fase: Aguardando prazo de Sanção ou Veto (PL) |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 03/04/2025 10:35:08 |
Ação: Sancionado
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Tempo gasto: 6 dias, 17 horas, 5 minutos
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Complemento da Ação: Lei Municipal Nº 6.154, de 31 de março de 2025.
Publicada em Diário Oficial do Município da Serra em 02 de abril de 2025.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/03/2025 |
Fase: Expedição de Autógrafo de Lei |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 27/03/2025 17:29:43 |
Ação: Autógrafo expedido
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Complemento da Ação: Envio ao Executivo por meio do Autógrafo de Lei nº 6.154/2025.
Protocolado no Atos Oficiais da Prefeitura da Serra em 27/03/2025.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/03/2025 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
Envio: 27/03/2025 14:23:03 |
Ação: Regime de Urgência Especial
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Lida no Expediente do Dia da Sessão Ordinária em Regime de Urgência Especial.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/03/2025 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 27/03/2025 14:20:15 |
Ação: Pauta organizada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/03/2025 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 27/03/2025 14:19:55 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/03/2025 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 27/03/2025 14:19:41 |
Ação: Ciente
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Complemento da Ação: Ao Primeiro Secretário, Para conhecimento e inclusão no expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/03/2025 |
Fase: Para Providências |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 27/03/2025 14:19:32 |
Ação: Parecer Jurídico favorável
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/03/2025 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 27/03/2025 14:19:17 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: Ciente. Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais. Diligencie-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 26/03/2025 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Procuradoria |
Envio: 26/03/2025 15:26:01 |
Ação: Parecer favorável
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 26/03/2025 |
Fase: Emitir Parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 26/03/2025 15:25:46 |
Ação: Parecer Emitido
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 24/03/2025 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 26/03/2025 15:25:17 |
Ação: Distribuído
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Tempo gasto: 2 dias, 33 minutos
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Complemento da Ação:
Processo nº: 1339/2025
Projeto de lei nº: 280/2025
Requerente: Executivo Municipal
Assunto: Altera o §1º do art. 1º da Lei Municipal nº 5.125, de 19 de julho de 2019, para incluir novas disposições relativas à Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (Cosip) e suas aplicações, nos termos do art. 149-a da Constituição Federal
Parecer nº: 199/2025
PARECER PRÉVIO DA PROCURADORIA GERAL
1. RELATÓRIO.
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal, que dispõe sobre alterar o §1º do art. 1º da Lei Municipal nº 5.125, de 19 de julho de 2019, para incluir novas disposições relativas à Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (Cosip) e suas aplicações, nos termos do art. 149-A da Constituição Federal.
Em sua justificativa, visa o Chefe do Executivo à alteração do §1º do art. 1º da Lei Municipal nº 5.125/2019, para modernizar e detalhar as disposições referentes à Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) no Município da Serra, adaptando-se às mudanças introduzidas pela Reforma Tributária e às exigências crescentes de segurança e infraestrutura urbana.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem o presente caderno processual, até o momento, a minuta de projeto de Lei em estudo, a sua justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
Por fim, relatado o feito, passo a opinar.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
Ab initio, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Cumpre destacar que a elevação de um Projeto ao patamar de Lei Municipal passa sempre pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I, II e III, da Constituição Federal, do art. 28, I, II e III, da Constituição Estadual e do art. 30 I, II e V, e 99, XIV, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
Constituição Estadual
Art. 28. Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas, e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
Lei Orgânica do Município da Serra
Art. 30 - Compete ao Município:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
Art. 99 - Compete à Câmara, com a sanção de Prefeito:
XIV - legislar sobre assuntos de interesse local;
Nessa perspectiva, não se identifica qualquer impedimento à tramitação do projeto, uma vez que ele trata de questões que afetam diretamente a comunidade municipal, razão pela qual é forçoso concluir que o mesmo versa sobre matéria de interesse local, nos termos do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, justificando sua regular edição e tramitação. Ademais, considerando que a proposta legislativa visa alterar norma que regulamenta a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), tributo de competência municipal, encontra-se igualmente respaldada no inciso III do mesmo artigo, que atribui ao Município a competência para instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, o que reforça a legitimidade do projeto e justifica sua regular tramitação.
No mesmo sentido, considerando que o presente Projeto de Lei versa sobre a alteração de norma local que regulamenta tributo de competência municipal, nos moldes do art. 149-A da Constituição Federal, não se vislumbra, sob os aspectos formal e material, qualquer óbice à sua tramitação, uma vez que se trata de matéria de interesse local, cuja competência é concorrente, nos termos do referido dispositivo constitucional, que assim dispõe:
Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissão deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF.
Diante disso, não vislumbro qualquer óbice ao regular prosseguimento na tramitação do Projeto de Lei nº 280/2025.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente parecer, OPINAMOS pelo prosseguimento do Projeto de Lei nº 280/2025, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que parecidos a este projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 26 de março de 2025.
LUIZ GUSTAVO GALLON BIANCHI
Procurador
Nº Funcional 4075277
JÚLIA CANDIDA DOS SANTOS BATISTA DE OLIVEIRA
Assessora Jurídica
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 24/03/2025 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 24/03/2025 13:27:53 |
Ação: Proposição conhecida
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 19/03/2025 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 19/03/2025 12:12:31 |
Ação: Proposição protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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