Complemento da Ação: Processo nº:3730/2023
Requerente: Executivo Municipal
Assunto: Manifestação sobre o Veto Total ao autógrafo de Lei nº 6.054/2024, o qual: “Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de vagas no banco de dados da Agência Municipal do Trabalhador (SINESerra) do Município da Serra pelas empresas concessionárias, permissionárias e terceirizadas de serviços públicos, bem como às entidades beneficiadas com subvenções sociais”.
Parecer nº 567/2024
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
RELATÓRIO
Cuidam os presentes autos da Mensagem nº 85/2024, enviada pelo Prefeito Municipal, por meio da qual comunica o veto total à Lei nº 6.054/2024, referente ao Projeto de Lei nº 460/2023, nos termos do art. 145, §2º da Lei Orgânica Municipal – LOM.
Instruem os presentes autos a Mensagem do Veto, Parecer da Procuradoria da Prefeitura e despachos de encaminhamentos.
Foram encaminhados os presentes autos à Presidência desta Casa de Leis, a qual conheceu a Mensagem e, ato contínuo, encaminhou os autos à esta D. Procuradoria para análise e confecção de Parecer Jurídico.
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
FUNDAMENTAÇÃO
Analisando atentamente os autos, vislumbro que o Chefe do Executivo Municipal recebeu o Autógrafo de Lei no dia 24/07/2024, tendo comunicado as razões do veto à Presidência desta E. Casa de Leis no dia 12/08/2024.
Nesse contexto, observa-se que o prazo de 15 dias úteis para a realização do veto foi observado, sendo, portanto, TEMPESTIVO o veto apresentado pelo Executivo Municipal, conforme art. 145 § 1º da Lei Orgânica do Município.
Em razão disso, passamos à análise dos demais elementos e requisitos intrínsecos ao ato.
Inicialmente cumpre destacar que, a natureza do poder de veto consiste em ser um dos instrumentos pelos quais o chefe do poder Executivo pode opor-se à entrada em vigor de proposta de lei aprovada pelo Legislativo.
Nesse contexto, nota-se que, nos termos preconizados pelo art. 145, 4º da Lei Orgânica do Município da Serra – LOM, a competência expressa desta Casa de Leis para apreciar o veto, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, cabendo rejeição por voto da maioria absoluta, senão vejamos:
§ 4° - O veto será apreciado pela Câmara dentro de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
Quanto ao mérito do veto, argumenta o Prefeito Municipal que o Autógrafo de Lei atacado se encontra eivado de inconstitucionalidade por vício material, e que o Município não tem competência para legislar sobre organização do sistema nacional de emprego, prevista no art. 22, XVI, da CF.
Tal dispositivo remete à suposta invasão da competência dos Vereadores em propor matérias de iniciativa privativa da União.
Com o devido acatamento e respeito ao Procurador Geral parecerista, não verifico a mácula de inconstitucionalidade TOTAL apontada no projeto de lei.
Com efeito, as competências do Município devem ser interpretadas ampliativamente, haja vista inexistência de proibição da Carta Magna, em especial quando se tratam de matérias de competência concorrente entre os demais entes federados.
Nesse sentido, esta análise não deve ser feita sob a ótica de uma perspectiva de que “qualquer” lei municipal que tenha reflexos em leis de competência da União seriam inconstitucionais.
No caso concreto, regulamentando situação local, o projeto de lei apenas determina, dando cumprimento ao Princípio da Publicidade, que as empresas prestadoras de serviços no Município, disponibilizem as vagas disponíveis em seus quadros no Banco de Dados da agência municipal do trabalhador (SINE - Serra), facultando ao Executivo a regulamentação da lei, permitindo, dentro da sua discricionariedade, avaliar a melhor forma de garantir transparência na distribuição das vagas como forma de se coibir corrupção ou abuso de influência, motivo pelo qual inexiste vício material no projeto de lei.
Com efeito, não consta dentre as competências privativas da União a regulamentação sobre a disponibilização de vagas disponíveis das referidas empresas na forma estabelecida no Autógrafo de Lei, eis que se trata de matéria de interesse local e inserida no rol de matérias de competência concorrente entre União, Estados, DF e Municípios, conforme preconiza o art. 24, IX da CF/88.
De fato, atuar com transparência nas contratações públicas é garantia da aplicação do princípio da publicidade, previsto no caput do art. 37, da CF, in verbis:
ART. 37.A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...).
Tanto é assim que no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº613.481/RJ, que tratava de projeto de lei de iniciativa parlamentar que determinava publicidade no serviço público, abaixo transcrito:
A G .REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 613.481 RIO DE JANEIRO RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI AGTE.( S ) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.( A /S)(ES ) : PROCURADOR -GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO AGDO.( A /S ) : CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO ADV.( A / S ) : JANIA MARIA DESOUZA EMENTAA g r a v o r e g i m e n t a l n o r e c u r s o e x t r a o r d i n á r i o . R e p r e s e n t a ç ã o p o rinconstitucionalidade. Lei 4.718, de 11 de dezembro de 2007, do Município do Rio deJaneiro, que dispõe sobre o cadastro municipal de parceiros do terceiro setor. Lei deiniciativa parlamentar. Ausência de vício de formal de iniciativa. Princípio dapublicidade. Precedente.1. Conquanto seja admissível recurso extraordinário em face de acórdão de tribunalde justiça proferido em ação direta quando o parâmetro da constituição estadualreproduz norma da Constituição Federal de observância obrigatória pelos estados(Rcl nº 383/SP, Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ 21/5/93), é inviável oconhecimento do recurso pela alínea ‘c’ do inciso III do art. 102 da ConstituiçãoFederal quando o acórdão recorrido declarar constitucional lei municipal contestadaem face de constituição estadual. Precedentes.2. Não configura vício formal de inconstitucionalidade o fato de o diplomalegislativo questionado ter emanado de proposição de origem parlamentar. Acontingência de a regra estar dirigida ao Poder Executivo, por si só, não implicaque ela deva ser de iniciativa privativa do Poder Executivo, uma vez quenenhuma das hipóteses contidas no art. 61, § 1º, da Constituição foi objeto depositivação na norma. Esse entendimento está em sintonia com ajurisprudência da Corte no sentido de que não padece de inconstitucionalidadeformal a lei resultante de iniciativa parlamentar que disponha sobre publicidadedos atos e contratos realizados pelo Poder Executivo (ADI nº 2.472/RS-MC,Relator Min. Maurício Corrêa, DJ de 3/5/02). A lei questionada enquadra-se nocontexto de aprimoramento da necessária transparência das atividadesadministrativas, reafirmando e cumprindo o princípio constitucional dapublicidade da administração pública (art. 37, caput, CF/88), não se tratando dematéria de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, mas de iniciativaconcorrente.3. Agravo regimental não provido.
Ademais, também entendo inexistir vício de iniciativa, uma vez que a lei aprovada não possui o condão de interferir na organização nem no funcionamento da administração estatal, tão pouco de impor ao Poder Executivo obrigações relativas à implantação de políticas públicas, pois disponibilizar informação sobre o quadro de vagas disponíveis nas empresas que prestam serviço ao Município, continua sob discricionariedade do Executivo.
CONCLUSÃO:
Dessa forma, entendo que não merece prosperar o Veto Integral do Chefe do Poder Executivo ao autógrafo da lei 6.054/2024 pois não restou demonstrada violação ao dispositivo da Constituição Federal, haja vista que, além de estabelecer simples INFORMAÇÃO à população, dando eficácia ao Princípio da Publicidade, matéria de competência concorrente, o autógrafo deixa ao critério do Executivo a regulamentação da lei, motivo pelo qual SUGERIMOS A DERRUBADA TOTAL DO VETO.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, pelo que o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 14 de agosto de 2024.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
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